Princípio ativo · monografia C07 da Anvisa · CAS 6980-18-3
Casugamicina
Nome comum em inglês: kasugamycin.
Princípio ativo de 2 produtos registrados para 78 culturas, com limite de resíduo da Anvisa em 73 culturas e 1 produtos técnicos fabricados em Japão.
A casugamicina em números do registro
- Grupo químico
- antibiótico
- Modo de ação
- Sistêmico (mais frequente nos registros)
- Classe dos produtos
- Bactericida/Fungicida (2)
- Produtos formulados
- 2 · 1 em mistura com outro ativo
- Empresas titulares
- 1
- Técnico fabricado em
- Japão (1) (vínculos de fabricante)
- Monografia da Anvisa
- C07, PDF oficial
Limite máximo de resíduo (LMR) da casugamicina por cultura
A quantidade máxima de resíduo permitida no alimento, em miligramas por quilo, fixada pela Anvisa. 73 culturas, tabela de 13/10/2026. "Sem limite numérico" é a linha que a Anvisa publica sem número (não estabelecido); o motivo está na monografia.
| Cultura | LMR (mg/kg) | Tipo | Ato legal |
|---|---|---|---|
| Abacate | 0,1 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Abóbora | 0,03 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Abobrinha | 0,03 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Acelga | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Agrião | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Alecrim | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Alface | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, em vigor desde 01/03/2013 |
| Alho | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Alho-poró | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Almeirão | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Amendoim | 0,04 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Arroz | 0,04 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 165, DE 29 DE AGOSTO DE 2003, em vigor desde 02/09/2003 |
| Aveia | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 2018, em vigor desde 07/05/2018 |
| Batata | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, em vigor desde 01/03/2013 |
| Batata yacon | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Batata-doce | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Berinjela | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Beterraba | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 165, DE 29 DE AGOSTO DE 2003, em vigor desde 02/09/2003 |
| Brócolis | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Cacau | 0,1 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Café | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, em vigor desde 01/03/2013 |
| Cará | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Cebola | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, em vigor desde 01/03/2013 |
| Cebolinha | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Cenoura | 0,1 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 165, DE 29 DE AGOSTO DE 2003, em vigor desde 02/09/2003 |
| Centeio | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 2018, em vigor desde 07/05/2018 |
| Cevada | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 2018, em vigor desde 07/05/2018 |
| Chalota | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Chicória | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Chuchu | 0,03 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Coentro | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Couve | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Couve-chinesa | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Couve-de-bruxelas | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Couve-Flor | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Erva-doce | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Espinafre | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Estévia | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Estragão | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Feijão | 0,04 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 233, DE 01 DE AGOSTO DE 2023, em vigor desde 02/08/2023 |
| Gengibre | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Hortelã | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Inhame | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Jiló | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Mamão | 0,1 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Mandioca | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Mandioquinha-salsa / Batata Baroa | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Manga | 0,1 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Manjericão | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Manjerona | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Maracujá | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 165, DE 29 DE AGOSTO DE 2003, em vigor desde 02/09/2003 |
| Maxixe | 0,03 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Melancia | 0,1 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE Nº 1.065, DE 08 DE ABRIL DE 2015, em vigor desde 09/04/2015 |
| Melão | 0,1 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE Nº 1.065, DE 08 DE ABRIL DE 2015, em vigor desde 09/04/2015 |
| Milho | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, em vigor desde 01/03/2013 |
| Mostarda | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Nabo | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Orégano | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Pepino | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Pimenta | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Pimentão | 0,03 | limite máximo | RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, em vigor desde 01/03/2013 |
| Pitaya | 0,1 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Quiabo | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Rabanete | 0,05 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Repolho | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Rúcula | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Salsa | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Sálvia | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO - RE N° 3.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014, em vigor desde 09/09/2014 |
| Sorgo | 0,01 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 399, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, em vigor desde 26/09/2025 |
| Tomate | 0,03 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 165, DE 29 DE AGOSTO DE 2003, em vigor desde 02/09/2003 |
| Trigo | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 2018, em vigor desde 07/05/2018 |
| Triticale | 0,01 | limite máximo | RESOLUÇÃO-RE Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 2018, em vigor desde 07/05/2018 |
| Uva | 0,6 | limite máximo | INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 354, DE 26 DE MARÇO DE 2025, em vigor desde 28/03/2025 |
Fonte: Anvisa, monografias de agrotóxicos (dados abertos), atualizado em 13/10/2026. As condições de uso e as notas de cada limite estão na monografia (PDF).
Hortifrúti das CEASAs com limite para Casugamicina
- Abacate
- Abóbora
- Abobrinha
- Acelga
- Agrião
- Alface
- Alho
- Alho-Poró
- Almeirão
- Batata
- Batata Doce
- Batata Yacon
- Berinjela
- Beterraba
- Brócolis
- Cará
- Cebola
- Cebolinha
- Cenoura
- Chicória
- Chuchu
- Coentro
- Couve
- Couve-Flor
- Espinafre
- Gengibre
- Inhame
- Jiló
- Mamão Comum
- Mamão Formosa
- Mamão Havaí
- Mandioca
- Mandioquinha
- Manga
- Manjericão
- Maracujá Azedo
- Maracujá Doce
- Maxixe
- Melancia
- Melão Amarelo
- Melão Gália
- Melão Orange
- Melão Pele de Sapo
- Melão Rei
- Moranga
- Moranga Híbrida
- Nabo
- Pepino
- Pimenta
- Pimenta Cambuci
- Pimenta Dedo-de-Moça
- Pimenta-de-Cheiro
- Pimentão Amarelo
- Pimentão Verde
- Pimentão Vermelho
- Pitaya
- Quiabo
- Rabanete
- Repolho
- Rúcula
- Salsa
- Tomate
- Uva Benitaka
- Uva Brasil
- Uva BRS
- Uva Crimson
- Uva Importada
- Uva Itália
- Uva Niágara
- Uva Red Globe
- Uva Rubi
- Uva Thompson
- Uva Vitória
Onde a casugamicina é fabricada
O produto técnico é o ingrediente puro, importado ou fabricado no país, que as empresas usam para formular. São 1 técnicos de Casugamicina com registro no MAPA; a contagem por país é de vínculos de fabricante (um técnico pode ter mais de um).
- Japão 1
Os 1 produtos técnicos, com titular e fabricante
| Técnico | Registro | Titular | Fabricante · país |
|---|---|---|---|
| Kasumin Técnico | 128691 | UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. | Hokko Chemical Indutry CO. LTD. Plant Niigata · Japão |
Fonte: AGROFIT, Produto Técnico, Ministério da Agricultura (CC BY (versão não indicada no CKAN)), baixado em 19/10/2026.
Quanto se vende de casugamicina, por estado
Em 2025: 1,2 mil t de produtos comerciais com casugamicina (-15% sobre 2024), pela declaração das empresas ao IBAMA. É tonelada de produto, não de ingrediente puro; mistura conta inteira para cada ativo dela.
- Minas Gerais 24,6%
- São Paulo 21,8%
- Rio Grande do Sul 14,5%
- Goiás 8,6%
- Santa Catarina 7,5%
- Paraná 6,9%
- Espírito Santo 3,7%
- Bahia 2,9%
- Pernambuco 2,7%
- Mato Grosso 1,9%
Fonte: IBAMA, relatórios de comercialização de agrotóxicos (dados abertos). Até 2021 o dado era semestral; desde 2022, anual.
Produtos registrados com casugamicina
2 produtos formulados com registro ativo, em ordem alfabética. A ficha de cada um traz culturas, alvos, classe toxicológica e a bula.
- Kasumin · UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A.
- Kasuran · UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. · mistura
Culturas com mais registros
- Café · 2
- Batata · 2
- Cebola · 2
- Tomate · 2
- Melancia · 1
- Melão · 1
- Berinjela · 1
- Feijão · 1
- Jiló · 1
- Pimenta · 1
- Pimentão · 1
- Plantas Ornamentais · 1
- Quiabo · 1
- Mamão · 1
- Mogno · 1
- Soja · 1
- Teca · 1
- Abacate · 1
- Abóbora · 1
- Abobrinha · 1
Perguntas Frequentes
Para que serve a casugamicina?
A casugamicina é o princípio ativo de 2 produtos registrados no Ministério da Agricultura, a maioria bactericida/fungicida. Os registros cobrem 78 culturas, entre elas café, batata, cebola e tomate. A lista de produtos e o uso de cada um estão nesta página.
A casugamicina é de qual grupo?
No registro do AGROFIT, o grupo químico da casugamicina é antibiótico.
Quem fabrica a casugamicina?
Há 1 produtos técnicos de casugamicina registrados no MAPA. O técnico é o ingrediente puro que entra na formulação. Pelos fabricantes declarados no registro, ela é fabricada em Japão (1) (número de vínculos de fabricante). Os titulares dos 2 produtos formulados são 1 empresas.
Qual o limite de resíduo (LMR) da casugamicina na café?
A Anvisa fixa 0,05 mg/kg (limite máximo, RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013). O LMR é a quantidade máxima do resíduo permitida no alimento colhido; não é a dose aplicada no campo. Tabela da Anvisa de 13/10/2026.
Qual o limite de resíduo (LMR) da casugamicina na batata?
A Anvisa fixa 0,05 mg/kg (limite máximo, RESOLUÇÃO Nº 707, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013). O LMR é a quantidade máxima do resíduo permitida no alimento colhido; não é a dose aplicada no campo. Tabela da Anvisa de 13/10/2026.
Quanto se vende de casugamicina no Brasil?
Em 2025, as empresas declararam ao IBAMA a venda de 1,2 mil t de produtos comerciais com casugamicina (-15% sobre 2024). Minas Gerais lidera com 24,6%, seguido de São Paulo (21,8%). A conta é do produto comercial, não do ingrediente puro: o IBAMA não desconta a concentração.
Qual a carência da casugamicina?
A carência (intervalo de segurança) depende do produto, da cultura e da modalidade de aplicação. Ela está na bula de cada produto com casugamicina e na monografia da Anvisa. Esta página não a calcula.
Fontes: AGROFIT (produtos formulados de 19/10/2026 e técnicos de 19/10/2026), Ministério da Agricultura, dados abertos; limites de resíduo da Anvisa de 13/10/2026; código da monografia de cada ingrediente pelo painel AGROFIT do MAPA. Metodologia e fontes.