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Áreas que não pagam ITR

Perguntas 063 a 098 · 36 respostas oficiais · Receita Federal

Publicado em · atualizado em

Quais áreas saem da base de cálculo, o que cada uma exige de averbação e o que mudou com o fim da exigência do ADA.

Dúvidas comuns sobre este tema

Do jeito que aparecem na busca, com a resposta oficial que resolve cada uma.

  • Qual área do imóvel não paga ITR?

    As áreas não tributáveis do imóvel rural são as: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; IV - de…

    Respostas oficiais: pergunta 063, pergunta 065 e pergunta 099

  • O ADA ainda é obrigatório para o ITR?

    Não. A partir de 1º de janeiro de 2024, o Ato Declaratório Ambiental - ADA deixou de ser obrigatório para fins de exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR…

    Resposta oficial: pergunta 067

  • É obrigatório informar o CAR na declaração do ITR?

    Não. A partir de 1º de janeiro de 2024, o Ato Declaratório Ambiental - ADA deixou de ser obrigatório para fins de exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR…

    Respostas oficiais: pergunta 067 e pergunta 066

Respostas em destaque

Área não tributável

063

Quais as áreas não tributáveis do imóvel rural?#

As áreas não tributáveis do imóvel rural são as:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:

a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e

b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.

V - de servidão ambiental;

VI - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

VII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

Atenção: As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei nº 6.938, de 3 de agosto de 1981, como de servidão ambiental.

Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 24; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts. 3º, 4º, 6º, 10, 12, 78 e 80; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, art. 11, c/c o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, art. 8º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 9º

064

As áreas não tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeitos de apuração do ITR?#

As áreas do imóvel rural enquadradas como não tributáveis devem se referir à situação existente em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10, § 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 9º, § 3º, inciso II

065

Quais as condições exigidas para excluir as áreas não tributáveis da incidência do ITR?#

Para que possam ser excluídas da incidência do ITR, as áreas não tributáveis devem atender às seguintes condições, entre outras exigências pertinentes: 1.a Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN deve, em 1º de janeiro de 2026, estar gravada com cláusula de perpetuidade, averbada no registro de imóveis competente e reconhecida pelo órgão ambiental competente. A servidão ambiental perpétua equivale, para fins tributários, à RPPN, conforme o disposto no art. 9º-B, § 2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

2. a Área de Servidão Ambiental, temporária ou perpétua (vide item 1), deve, em 1º de janeiro de 2026, estar averbada no registro de imóveis competente, observada a legislação ambiental aplicável;

3. a Área de Reserva Legal - ARL deve estar averbada na matrícula do imóvel, de modo que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, ou já ter sido registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - Sinima, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais;

4. as áreas de interesse ecológico devem ter sido assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

5. as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal devem ser declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

6. na hipótese de áreas alagadas em função da construção de usinas hidrelétricas, a constituição do reservatório deve ter sido autorizada pelo poder público.

Atenção: A simples informação da área no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando exigível, não é suficiente, por si só, para assegurar sua exclusão da incidência do ITR. Cada espécie de área não tributável está sujeita às condições e aos meios de comprovação previstos na legislação específica. Portanto, além das informações constantes do CAR, o contribuinte deverá manter e apresentar, quando exigidos, os documentos e atos necessários à comprovação do enquadramento da área na hipótese legal correspondente. Para a DITR 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, não prevê a informação do número do recibo do Ato Declaratório Ambiental - ADA para comprovar a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo do ITR. Assim, essa exigência deverá ser cumprida mediante a informação, na declaração, do número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Consulte as perguntas 066, 067, 074, 080, 084, 089 e 096

Base legal: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21, § 1º; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts. 12, 29, §§ 3º e 5º, e 78; Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10; Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, art. 6º

066

O que é Cadastro Ambiental Rural – CAR e qual a sua finalidade?#

O Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – Sinima, obrigatório para todos os imóveis rurais, e tem por finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. Ela deverá ser realizada, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Atenção: O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. Fica dispensado de prestar a informação acima o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002. Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014. Para a DITR 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, não prevê a informação do número do recibo do Ato Declaratório Ambiental - ADA para comprovar a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo do ITR. Assim, essa exigência deverá ser cumprida mediante a informação, na declaração, do número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 29, §§ 1º e 3º, com a redação dada pelas Leis nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, art. 1º, e nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, art. 1º

067

É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as demais áreas não tributáveis da incidência do ITR?#

Não. A partir de 1º de janeiro de 2024, o Ato Declaratório Ambiental - ADA deixou de ser obrigatório para fins de exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR em razão de alterações trazidas pela Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, que incluiu o § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e revogou o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Atenção: Para a DITR 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, não prevê a informação do número do recibo do Ato Declaratório Ambiental - ADA para comprovar a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo do ITR. Assim, essa exigência deverá ser cumprida mediante a informação, na declaração, do número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Consulte a pergunta 065

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, §1º inciso II; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 29, § 5º; Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024; art. 1º

068

Como fazer a distribuição das áreas não tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação?#

O adquirente deve distribuir as áreas não tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel ou área em questão. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador.

069

O que são áreas de preservação permanente?#

São áreas de preservação permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, considerando-se, em zonas rurais ou urbanas:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;

XII - as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

b) proteger as restingas ou veredas;

c) proteger várzeas;

d) abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

g) assegurar condições de bem-estar público;

h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

i) proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts. 3º, caput, inciso II, 4º, caput, incisos I a XI e 6º, caput, incisos I a IX, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 10

070

Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?#

Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis.

071

Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural - CAR a área de preservação permanente?#

Sim. A área de preservação permanente deve ser registrada no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - Sinima, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização das áreas de preservação permanente.

Atenção: Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 29, com a redação dada pelas Leis nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, art. 1º, e nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, art. 1º

072

É possível a existência de áreas de preservação permanente em áreas de posse?#

Sim. A existência de áreas de preservação permanente não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de preservação permanente atendam ao disposto na legislação pertinente a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.

073

O que são áreas de reserva legal?#

São áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, observados percentuais mínimos em relação à área do imóvel, com a função ambiental de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, de auxiliar a conservação ou a reabilitação dos processos ecológicos e de promover a conservação da biodiversidade e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. Admite-se exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável, mediante prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama, e registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pelas Leis nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, e nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, exceto as áreas já averbadas na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva. No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e de manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Atenção: A área de reserva legal decorrente de regularização da sua situação, por recomposição, regeneração ou compensação, na forma do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, deve ser declarada no imóvel rural em que de fato se localiza. Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts. 3º, caput, inciso III, 12, 17, 20, 29, 30 e 66

074

Há necessidade de registrar no CAR a área de reserva legal?#

Sim. É necessário que se registre a área de reserva legal no CAR, no âmbito do Sinima, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização das áreas de reserva legal.

Atenção: Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts.18 e 29, com a redação dada pelas Leis nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, art. 1º, e nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, art. 1º

075

O que é manejo sustentável?#

É a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 3º, caput, inciso VII

076

Quais as condições exigidas para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?#

A Área de Reserva Legal - ARL deve estar averbada na matrícula do imóvel, de modo que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, ou já ter sido registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - Sinima, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais. É necessário também que as áreas estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

Atenção: Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Consulte as perguntas 065, 066 e 067

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts. 18, 29 e 30; Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, art. 1º

077

Há a necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal?#

Com a edição da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o registro da área de reserva legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR desobriga a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A inscrição no CAR, no âmbito do Sinima, é obrigatória, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel. O proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva.

Atenção: Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Consulte a pergunta 074

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, arts. 18, 29 e 30

078

Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse, como deve proceder o possuidor para constituir a área de reserva legal?#

Na posse, a área de reserva legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão estadual competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de reserva legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. O proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva.

Atenção: Para efeitos de inscrição no CAR, observe a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Consulte as perguntas 065, 066, 067 e 074

Base legal: Lei nº 12.651, de 2012, arts. 29, § 5º e 30; Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 12

079

O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?#

São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais poderão ser permitidas somente a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama. A servidão ambiental perpétua equivale, para fins tributários, entre outros, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Base legal: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 13; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-B, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 79; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 12

080

Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?#

A Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN deve, em 1º de janeiro de 2026, estar gravada com cláusula de perpetuidade, a qual constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. É necessário também que as áreas estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

Consulte as perguntas 065, 066 e 067

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 29, § 5º, Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, art. 1º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21, caput e § 1º, Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 13 Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 12

081

Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de RPPN?#

Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2026).

Consulte a pergunta 065

Base legal: Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21, § 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 12

082

O possuidor pode constituir RPPN em áreas de posse?#

O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

083

O que são áreas de interesse ecológico?#

São áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:

I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e

II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. Para efeitos de exclusão do ITR, será aceita como área de interesse ecológico apenas a área declarada em caráter específico para determinada área da propriedade particular. Não será aceita a área declarada em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 14

084

Quais as condições exigidas para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?#

As áreas de interesse ecológico devem ter sido assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. É necessário também que as áreas estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

Consulte as perguntas 065, 066 e 067

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 29, § 5º, Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 14

085

Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse ecológico?#

Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente.

086

É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse?#

Sim. A existência de áreas de interesse ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.

087

Como informar as áreas de servidão florestal?#

As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito do disposto no art. 78 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, como áreas de servidão ambiental, e como tais devem ser informadas.

Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78

088

O que são áreas de servidão ambiental?#

São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78

089

Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão ambiental da incidência do ITR?#

A Área de Servidão Ambiental deve, em 1º de janeiro de 2026, estar averbada no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental. É necessário também que as áreas estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

Consulte as perguntas 065, 066 e 067

Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; art. 29, § 5º, e art. 78; Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, art. 1º

090

Há necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áreas de servidão ambiental?#

Sim. As áreas de servidão ambiental devem estar averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2026).

Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78

091

O possuidor pode constituir servidão ambiental em áreas de posse?#

O possuidor não pode constituir área de servidão ambiental. As áreas de servidão ambiental devem estar averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de servidão ambiental pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

092

O que são áreas cobertas por florestas nativas?#

São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "e", incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, art. 48; Resolução Conama nº 10, de 1º de outubro de 1993, art. 2º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 25, de 2 de julho 2008, Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 14-A

093

Há necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áreas cobertas por florestas nativas?#

Não. As áreas cobertas por florestas nativas não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente.

094

É possível a existência de áreas cobertas por florestas nativas em áreas de posse?#

Sim. A existência de áreas cobertas por florestas nativas não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

095

O que são áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público?#

São áreas inundadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas, correspondentes ao nível máximo operativo normal do reservatório, autorizada pelo Poder Público.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "f", com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 40; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 62

096

Quais as condições exigidas para excluir as áreas alagadas em função da construção de usinas hidrelétricas?#

Na hipótese de áreas alagadas em função da construção de usinas hidrelétricas, a constituição do reservatório deve ter sido autorizada pelo poder público. É necessário também que as áreas estejam de acordo com as demais disposições da legislação pertinente.

Consulte as perguntas 065, 066 e 067

Base legal: Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 29, § 5º; Lei 14.932, de 23 de julho de 2024, art. 1º

097

Há necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público?#

Não. As áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente.

098

É possível a existência de áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público em áreas de posse?#

Sim. A existência de áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural, podendo ocorrer inclusive após a imissão prévia do expropriante. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público atendam ao previsto na legislação pertinente, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.

Sobre esta página

As respostas são reproduzidas na íntegra do Perguntas e Respostas ITR 2026, publicado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e elaborado com a legislação editada até 22 de junho de 2026 (arquivo Perguntas e Respostas ITR 2026 - v1.0 19082026.pdf). A reprodução é permitida pela própria publicação, desde que citada a fonte. Onde a Calculadora Rural tem algo a acrescentar — uma contradição da fonte, uma norma posterior — a observação aparece separada da resposta, com rótulo próprio, nunca dentro do texto oficial.

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