Mais Ferramentas

Área utilizada e grau de utilização

Perguntas 099 a 163 · 65 respostas oficiais · Receita Federal

Publicado em · atualizado em

O que conta como área utilizada em cada atividade da declaração. É ela que define o grau de utilização, o fator que mais mexe na alíquota.

Dúvidas comuns sobre este tema

Do jeito que aparecem na busca, com a resposta oficial que resolve cada uma.

  • Qual área do imóvel não paga ITR?

    As áreas não tributáveis do imóvel rural são as: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; IV - de…

    Respostas oficiais: pergunta 063, pergunta 065 e pergunta 099

  • O que é área de exploração extrativa no ITR?

    Área objeto de exploração extrativa é aquela que serviu para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeire…

    Resposta oficial: pergunta 132

  • O que é o grau de utilização do ITR?

    Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural; constitui critério, juntamente…

    Respostas oficiais: pergunta 166 e pergunta 108

    Calcular o ITR do meu imóvel →
  • Como a área com produtos vegetais é definida no ITR?

    Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativ…

    Resposta oficial: pergunta 112

  • O que é benfeitoria para o ITR?

    Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com: I - casas de moradia, galpões para armazenamento, banh…

    Respostas oficiais: pergunta 103, pergunta 106 e pergunta 172

  • Quem paga o ITR de imóvel arrendado?

    Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência desses contratos há a entrega…

    Respostas oficiais: pergunta 035 e pergunta 111

Respostas em destaque

Área tributável

099

Como se compõe a área tributável do imóvel rural?#

Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:

a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e

b) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.

V - de servidão ambiental;

VI - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro;

VII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

Atenção: As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas como de servidão ambiental. A área tributável deve referir-se à situação existente no dia 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10)

Consulte a pergunta 065

Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 9.985, 2000, art. 21; Lei nº 12.651, de 2012, arts. 4º, 6º, 12, 79 e 80; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, art. 11, c/c o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, art. 8º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 9º

100

Como declarar um imóvel cuja área possa ser utilizada para atividades agropecuárias ou extrativas somente durante alguns meses do ano, devido a inundações sistemáticas (caso comum no Pantanal)?#

Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, como os situados no Pantanal, devem ser declarados normalmente. Essas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, anexos I e II

Área aproveitável

101

Como é constituída a área aproveitável do imóvel?#

A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:

I - utilizadas pela atividade rural; e

II - não utilizadas pela atividade rural.

102

Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável?#

Considera-se área aproveitável a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas:

I - as áreas não tributáveis; e

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural. Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 15

103

Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?#

Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:

I - casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;

II - edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III - instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e

IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

Base legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 96; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 16

104

As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?#

Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que o atravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.

105

Quais as áreas construídas ou edificadas que não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?#

Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel as áreas ocupadas com:

I - construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aquícola, que são consideradas utilizadas; e

II - edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural.

Consulte a pergunta 107

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea “d”; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 18, caput, inciso IV, e 29, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 15, parágrafo único, e 30, caput, inciso I

106

Benfeitorias e construções significam a mesma coisa, para a legislação do ITR?#

Benfeitorias e construções, para efeitos do ITR, significam a mesma coisa. A expressão benfeitoria tem sentido amplo, compreendendo não só as benfeitorias propriamente ditas como também as construções.

107

As áreas com benfeitorias não destinadas à atividade rural são áreas aproveitáveis do imóvel?#

Sim. São áreas aproveitáveis e são consideradas não utilizadas pela atividade rural. Deve-se ressaltar que as áreas ocupadas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais são consideradas áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

Área utilizada

108

O que se entende por área utilizada pela atividade rural?#

Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:

I - sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas destinadas ao corte, ou permanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa de profissional legalmente habilitado, constante de laudo técnico;

II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, ou sido ocupada com pastagens ainda em formação;

III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aquícola;

V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação;

VI - comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e

VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, e § 6º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 17 e 18

109

As áreas utilizadas do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeitos de apuração do ITR?#

Para apuração do ITR, as áreas utilizadas do imóvel rural devem levar em conta os dados relativos à utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.

110

Como fazer a distribuição das áreas utilizadas no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação?#

O adquirente deve informar na declaração os dados relativos à efetiva utilização da área adquirida, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, caso esta ainda não haja sido declarada pelo alienante. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o alienante; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel ou área em questão.

111

As áreas do imóvel exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria podem ser declaradas como utilizadas?#

Sim. O contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. As áreas exploradas por meio de tais contratos deverão ser declaradas conforme a sua efetiva utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 19

112

O que é área plantada com produtos vegetais?#

Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio, bem assim a efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural.

Consulte a pergunta 118

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 23

113

A área do imóvel rural pode ser considerada plantada no momento do lançamento da semente ao solo ou da colocação da muda na cova, mesmo que a semente não germine ou a muda não cresça?#

A plantação é considerada no momento do plantio da semente ou da muda. O fato de a semente ou de a muda não terem se desenvolvido não significa que a área não tenha sido efetivamente utilizada, pois a frustração de safra independe do estágio de desenvolvimento da cultura.

114

Como declarar a área do imóvel rural em descanso?#

A área do imóvel rural em descanso para a recuperação do solo pode ser declarada como área utilizada desde que exista laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 18, caput, inciso III

115

Como deve ser informada a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização?#

A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização deve ser informada como área plantada com produtos vegetais.

116

Como será calculada a área utilizada pela atividade rural com produtos vegetais no caso de cultivo de várias safras, do mesmo ou de diversos produtos, na mesma área do imóvel, durante o mesmo ano civil?#

No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 6º, § 5º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 22; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 22

117

Como será calculada a área utilizada com produtos vegetais havendo consórcio ou intercalação de culturas?#

Para cálculo da área utilizada pela atividade rural, no caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 6º, § 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 21

118

Como devem ser informadas as áreas de florestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte?#

As florestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte, devem ser informadas como área de reflorestamento.

119

O que são essências exóticas, para efeitos do ITR?#

Consideram-se essências exóticas, para efeitos do ITR, as espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel rural. Exemplo: a espécie florestal mogno, que tem como região fitogeográfica o norte do Brasil (considerada espécie nativa nessa região), quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fitogeográfica.

120

Como devem ser informadas as áreas plantadas com essências exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus) para fins industriais ou comerciais?#

As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas, destinadas ao corte, devem ser informadas como área de reflorestamento.

121

O que são essências nativas, para efeitos do ITR?#

Consideram-se essências nativas, para efeitos do ITR, as espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural. Exemplo: a espécie florestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fitogeográfica é o sul do Brasil, quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie nativa, pois é originária dessa região fitogeográfica.

122

Como devem ser informadas as áreas plantadas com essências nativas para fins industriais ou comerciais?#

As áreas cultivadas com espécies arbóreas nativas devem ser informadas como área de reflorestamento.

123

O que é área utilizada com pastagem?#

Área utilizada com pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido usada para alimentação de animais de grande e médio porte do mesmo imóvel, observados, se aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos de acordo com o município de localização do imóvel, e por pastagem em formação.

Consulte a pergunta 131

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea “b”; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 18, caput, inciso II, e 24; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 17, caput, inciso II, e 24

124

O que é índice de lotação por zona de pecuária?#

O índice de lotação por zona de pecuária é o número mínimo de cabeças que devem ser mantidas em determinada área de pastagem, calculado pela relação entre a quantidade média do rebanho dividida pela área necessária para sua alimentação (pasto, capineira, silagem ou feno) em determinada região do País. Exemplo: Em um imóvel rural cujo índice de lotação seja de 1,20, para cada hectare de área de pastagem o produtor tem possibilidade de alimentar 1,20 animal durante o ano. Se o produtor possui uma quantidade média de 1.200 animais durante o ano, necessita de 1.000 hectares para alimentá-los. Caso o produtor declare que utiliza 2.000 hectares para isso, conclui-se que essa área está sendo subutilizada, ou seja, a quantidade média de animais mantida naquela área de 2.000 hectares é muito menor do que aquela que a área seria capaz de alimentar.

125

Para que serve o índice de lotação por zona de pecuária?#

O índice de lotação por zona de pecuária serve para medir a eficiência na exploração da atividade pecuária. Ele permite estabelecer o número mínimo de cabeças que deve ser mantido em determinada área a fim de que ela não seja considerada subutilizada. O índice, por esse motivo, varia significativamente conforme as características da região a que se refere (características climáticas, de solo etc.). Exemplo: Um índice de lotação de 1,20 indica que em cada hectare de área de pastagem o produtor tem possibilidade de alimentar no mínimo 1,20 animal durante o ano. Evidentemente, as características da região em que se localiza o imóvel cujo índice seja de 1,20 fazem com que ela tenha a produtividade muito superior à de uma região em que o índice seja, por exemplo, de 0,35. A produtividade, na primeira área, somente será considerada satisfatória se existir uma quantidade média de pelo menos 120 cabeças durante o ano para cada 100 hectares. Diversamente, a segunda área será considerada satisfatoriamente produtiva com apenas 35 cabeças durante o ano para cada 100 hectares. Resumidamente, quanto menor o índice, maior será a área teoricamente necessária para garantir a alimentação do mesmo número de animais, ou seja, quanto menor o índice, menor a produtividade potencial do imóvel.

126

Quais os imóveis dispensados de aplicação do índice de lotação por zona de pecuária?#

Estão dispensados da aplicação do índice de lotação por zona de pecuária os imóveis rurais com área inferior a: a) 1000 ha (mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município. Os imóveis sujeitos à aplicação de índice de lotação por zona de pecuária podem ter áreas dispensadas da aplicação desse índice, quando estas foram objeto de implantação de projeto técnico, permaneceram em descanso por recomendação técnica ou estavam ainda em formação.

Consulte as perguntas 210, 211, 212 e 213

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 3º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 18, caput, inciso V, e 24, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 17, caput, inciso V, 18, caput, incisos III e IV, e 24, § 3º

127

Qual a área que se considera utilizada com pastagem, para cálculo do grau de utilização de imóvel sujeito a índice de lotação?#

Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de lotação, considera-se área utilizada com pastagem a menor entre a efetivamente usada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 25

128

Estando o imóvel dispensado da aplicação de índices, qual a área que se considera utilizada com pastagem, para cálculo do grau de utilização?#

Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária considera-se área utilizada com pastagem a área efetivamente usada pelo contribuinte para tais fins.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 6º, § 6º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 25, § 2º

129

Quais são os índices de lotação por zona de pecuária a serem utilizados?#

Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 24, § 2º

130

Como se obtém a quantidade de cabeças do rebanho ajustada?#

A quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel. Procedimento: Primeiro => classificar e contar os animais do rebanho em duas categorias:

I - grande porte: bovino, bufalino, equino, asinino e muar, dentre outros, de qualquer idade e sexo;

II - médio porte: ovino e caprino, dentre outros, de qualquer idade e sexo. Segundo => determinar a quantidade média de cabeças de animais por categoria (média anual). A quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a cada mês do ano, por categoria, dividido sempre por 12 (doze), independentemente do número de meses em que tenham existido animais no imóvel. Terceiro => determinar a quantidade de cabeças do rebanho ajustada por categoria:

I - grande porte: é o resultado da multiplicação da quantidade média de cabeças de animais de grande porte pelo fator 1,0 (um inteiro);

II - médio porte: é o resultado da multiplicação da quantidade média de cabeças de animais de médio porte pelo fator 0,25 (vinte e cinco centésimos). Quarto => somar as quantidades de cabeças do rebanho ajustadas de animais de grande e médio porte.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 25, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 25, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º

131

Como deve ser declarada a área do imóvel rural ocupada por pastagem ainda em formação?#

A área do imóvel rural ocupada por pastagem ainda em formação deve ser declarada como área de pastagem, estando, contudo, sujeita a comprovação em procedimento fiscal.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 18, caput, inciso IV

132

O que é área objeto de exploração extrativa?#

Área objeto de exploração extrativa é aquela que serviu para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental e, se aplicáveis, os índices de rendimento por produto.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea “c”; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 27; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 26

133

As matas e florestas nativas do imóvel rural, destinadas ao corte para produção de carvão, devem ser informadas em que campo da DITR?#

As matas e florestas nativas do imóvel rural, ou seja, aquelas não plantadas pelo homem, destinadas ao corte para produção de carvão, devem ser declaradas como área objeto de exploração extrativa.

134

O que é índice de rendimento por produto?#

O índice de rendimento por produto expressa a quantidade mínima que potencialmente deve ser colhida em cada hectare de área utilizada com a atividade de exploração extrativa de um determinado produto.

135

Para que serve o índice de rendimento por produto?#

O índice de rendimento por produto serve para medir a eficiência na exploração da atividade extrativa. Ele permite definir a quantidade mínima de produto que deve ser obtida de determinada área objeto de exploração extrativa; abaixo daquela quantidade de produto, a área será considerada subutilizada, ou seja, a produção extrativa potencial daquela área, para aquele produto, é superior à produção que está sendo efetivamente obtida.

136

Quais os imóveis dispensados de aplicação dos índices de rendimento por produto?#

Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto os imóveis rurais com área inferior a: a) 1000 ha (mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município; Os imóveis sujeitos à aplicação de índices de rendimento por produto podem ter áreas dispensadas da aplicação desses índices, quando estas foram exploradas mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão ambiental competente, até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

Consulte as perguntas 210, 211, 212 e 213

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, §§ 3º e 5º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 27, parágrafo único, e 28, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 26, §§ 2º a 4º

137

Qual a área que se considera objeto de exploração extrativa, para cálculo do grau de utilização de imóvel sujeito a índice de rendimento por produto?#

Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de rendimento por produto, considera-se área objeto de exploração extrativa a menor entre o somatório das áreas declaradas com cada produto da atividade extrativa e o somatório dos quocientes entre a quantidade extraída de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 27, § 1º

138

Estando o imóvel dispensado da aplicação de índices, qual a área que se considera objeto de exploração extrativa, para cálculo do grau de utilização?#

Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índice de rendimento por produto considera-se área objeto de exploração extrativa a área efetivamente usada pelo contribuinte para tais fins.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 6º, § 6º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro 2002, art. 2º, § 2º

139

Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, qual a área considerada como efetivamente utilizada?#

Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, considera-se área de exploração extrativa, para fins de cálculo do grau de utilização, a área efetivamente utilizada pelo contribuinte na sua exploração.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 6º, § 6º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 28, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 27, § 2º

140

Quais são os índices de rendimentos por produto a serem utilizados?#

Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 26, § 1º

141

Quais as áreas consideradas como utilizadas para exploração de atividade granjeira ou aquícola?#

Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira ou aquícola as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas diretamente na criação, entre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios.

Consulte a pergunta 142

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 18, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 28

142

Qual é a área do imóvel rural a ser considerada utilizada pela atividade rural no caso de criação de abelhas, emas e avestruzes?#

Na apicultura, somente a área ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à exploração da atividade (por ex.: barracão para processamento do mel) é considerada área utilizada pela atividade rural. No caso de criação de emas ou avestruzes, como não existe índice de lotação para atividade granjeira, será considerada como área utilizada pela atividade rural a totalidade da área efetivamente ocupada com a criação, incluindo a de pastagem e a de forrageira de corte do próprio imóvel rural usada para consumo desses animais.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 28, parágrafo único

143

Quais os requisitos exigidos para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada utilizada?#

Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que o projeto seja reconhecido e aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e atenda aos seguintes requisitos:

I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;

III - preveja que, no mínimo, oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas permanentes; e

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, art. 4º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea “e”; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de fevereiro de 2002, art. 29

144

Até que data o projeto técnico deve ser aprovado?#

Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que o projeto seja aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 29, caput, inciso IV

145

Os prazos para a utilização pela atividade rural de, no mínimo, oitenta por cento da área total aproveitável podem ser prorrogados?#

Sim, os prazos poderão ser prorrogados em até cinquenta por cento, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente e tenha sua implantação iniciada no prazo de seis meses, contado de sua aprovação.

Base legal: Lei nº 8.629, de 25 de dezembro de 1993, art. 7º, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 29, caput, inciso III, e § 1º

146

No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos para isso fixados, qual percentual da área objeto de implantação do projeto técnico será considerada como utilizada?#

No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos previstos, considera-se efetivamente utilizada a área total do projeto técnico. Nesse caso não se aplicarão, para a área de pastagem, os índices de lotação por zona de pecuária.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 29, § 2º

147

Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos estabelecidos, como deverá ser declarada a área objeto de implantação de projeto técnico?#

Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos estabelecidos, a respectiva área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 29, § 3º

148

Como deve ser declarada a área depois de encerrado o prazo de implantação do projeto técnico?#

Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico as áreas deverão ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 29, § 4º

149

O que é estado de calamidade pública, para efeitos do ITR?#

O estado de calamidade pública, para efeitos do ITR, é o reconhecimento pelo Poder Público local, por decreto, com aprovação do Governo Federal, dos danos sofridos pelo município, em decorrência de evento adverso de grande magnitude, do qual tenha decorrido frustração de safras ou destruição de pastagens.

150

Quais as condições exigidas para que uma área aproveitável situada em área de calamidade pública seja considerada utilizada pela atividade rural?#

No caso de calamidade pública, para que a área aproveitável do imóvel seja considerada efetivamente utilizada pela atividade rural, é necessário que:

I - esteja, comprovadamente, situada em área de calamidade pública;

II - o estado de calamidade pública tenha sido decretado pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecido pelo Governo Federal, na forma do Capítulo V do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e

III - tenha sofrido frustração de safras ou destruição de pastagens em decorrência do evento motivador da decretação do estado de calamidade pública.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 18, caput, inciso I, e § 1º

151

Há diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública, para efeito do ITR?#

Sim. Ocorre situação de emergência quando os danos causados pelo evento adverso são importantes e os prejuízos vultosos, mas suportáveis e superáveis pela comunidade afetada; já no estado de calamidade pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais. Quando um município é atingido por um evento adverso de grande magnitude, por exemplo, prolongada estiagem, inundação, granizo, vendaval, abalo sísmico etc., dependendo da intensidade ou gravidade dos danos, o prefeito pode decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.

152

A decretação de estado de calamidade pública pelo Prefeito do Município ‘X’ em um determinado ano tem valor para efeitos de apuração do ITR na DITR do ano seguinte?#

Para efeitos de apuração do ITR, tem valor o estado de calamidade pública decretado pelo Prefeito do Município ‘X’ até 31 de dezembro do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, desde que este decreto tenha sido reconhecido pelo Governo Federal e tenha havido, comprovadamente, destruição de pastagens e plantações ou frustração de safra ou colheita em decorrência do evento motivador da decretação do estado de calamidade pública.

153

O que deve ser observado no decreto no qual o prefeito decreta o estado de calamidade pública?#

Para que o decreto municipal tenha efeitos em relação ao ITR, é imprescindível que sejam verificados os seguintes itens:

I - o reconhecimento pelo Governo Federal, na forma estabelecida no Capítulo V do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

II - a identificação da data de decretação do estado de calamidade pública pelo executivo municipal; Para efeitos de apresentação da DITR 2026, serão considerados apenas os dados de utilização do imóvel do ano civil anterior, logo, será considerado somente o estado de calamidade pública decretado no ano civil de 2025.

III - o período de vigência do decreto; Para efeitos de apresentação da DITR 2026, será considerado somente o estado de calamidade pública vigente no ano civil de 2026.

IV - as áreas abrangidas pelo decreto; Para efeitos de apuração do imposto, serão considerados apenas os imóveis, comprovadamente, situados na região abrangida pelo decreto.

V - os motivos determinantes de sua expedição. O decreto de calamidade pública, para efeitos de apuração do ITR, terá valor somente se os motivos que determinaram sua expedição forem pertinentes à frustração de safras ou destruição de pastagens.

154

Todas as áreas rurais de determinado município foram atingidas por seca prolongada no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR; houve destruição das pastagens e das plantações; houve frustração da safra agrícola e da colheita. O prefeito decretou estado de calamidade pública até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Nesse caso, o imóvel rural situado nesse município está obrigado a apurar o ITR?#

Como calcular o grau de utilização? Sim, o imóvel está obrigado à apuração do ITR, uma vez que a ocorrência de calamidade pública não implica dispensa do pagamento do imposto. Para calcular o grau de utilização, observe que, com o reconhecimento tempestivo de estado de calamidade pública pelo Poder Público Federal, as áreas do imóvel rural atingidas pela calamidade, desde que dela tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens, serão declaradas como “área utilizada pela atividade rural”, conforme sua efetiva utilização. As áreas aproveitáveis do imóvel rural que não se incluam na área reconhecida como objeto de calamidade, bem assim as áreas em que não tenha havido destruição de pastagens ou frustração de safras (seja porque eram áreas inexploradas, seja porque as culturas ou pastagens haviam resistido às intempéries) deverão ser declaradas conforme sua efetiva utilização.

Área não utilizada

155

O que é área não utilizada?#

Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer atividade rural, ou tenham sido utilizadas para fins diversos dessa atividade, tais como:

I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural;

II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente;

IV - a área correspondente à diferença, se positiva, entre a área de pastagem declarada e a área utilizada com pastagem aceita, usada para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de lotação;

V - a área correspondente à diferença, se positiva, entre a soma das áreas utilizadas declaradas como de exploração extrativa e a das áreas aceitas como de exploração extrativa, usada para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de rendimento por produto;

VI - outras áreas aproveitáveis que não tenham sido utilizadas na atividade rural.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro 2002, art. 30

156

Como calcular a área não utilizada?#

A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela diferença entre a área aproveitável e a área utilizada.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 30

157

Como devem ser declaradas as áreas ociosas ou sem exploração?#

As áreas ociosas ou sem exploração devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade rural.

158

Como identificar as áreas aproveitáveis utilizadas para fins diversos da atividade rural?#

As áreas aproveitáveis utilizadas para fins diversos da atividade rural são as áreas que não estão em descanso e as não utilizadas com exploração agrícola, pecuária, extrativa, granjeira, aquícola ou florestal, mas empregadas em exploração de outras atividades econômicas, tais como:

I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural;

II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente; e

IV - áreas utilizadas na exploração de atividades econômicas não enquadráveis como atividade rural, como por exemplo as ocupadas com loteamento e condomínio residencial em área rural, camping e pesque-pague.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 30

159

No caso de aquisição, no período de 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, de área não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, como o declarante deve informar os dados relativos à área adquirida?#

Havendo aquisição, no período de 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, de área não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, o adquirente deve informá-la na sua declaração como área não utilizada, caso ainda não haja sido declarada pelo alienante.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 29, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro 2002, art. 30, parágrafo único

160

Como devem ser declaradas as áreas ocupadas por jazidas ou minas?#

As áreas ocupadas por jazidas ou minas devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade rural. A exploração mineral é uma atividade econômica não enquadrável como atividade rural.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 30, caput, inciso II

161

Quais os conceitos de jazida e de mina?#

Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Base legal: Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, art. 4º

162

Como deverá ser declarada a parte do imóvel que possui autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para pesquisar água mineral e argila refratária?#

A área deve ser declarada como área não utilizada pela atividade rural, independentemente de ser uma jazida ou mina. Para o ITR, a área utilizada é a área em descanso ou a ocupada por atividade agrícola, pecuária, extrativa, aquícola ou granjeira. Por esse motivo, a área usada para pesquisar água mineral e argila refratária é considerada como não utilizada pela atividade rural.

163

Como devem ser declaradas as áreas imprestáveis que não são declaradas de interesse ecológico, tais como afloramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos etc?#

As áreas imprestáveis não declaradas de interesse ecológico devem ser declaradas como não utilizadas pela atividade rural.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 30, caput, inciso III

Sobre esta página

As respostas são reproduzidas na íntegra do Perguntas e Respostas ITR 2026, publicado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e elaborado com a legislação editada até 22 de junho de 2026 (arquivo Perguntas e Respostas ITR 2026 - v1.0 19082026.pdf). A reprodução é permitida pela própria publicação, desde que citada a fonte. Onde a Calculadora Rural tem algo a acrescentar — uma contradição da fonte, uma norma posterior — a observação aparece separada da resposta, com rótulo próprio, nunca dentro do texto oficial.

Entendeu a regra. E quanto vai pagar?

A calculadora aplica a tabela da Lei 9.393/96 com o VTN de referência dos 3.179 municípios da pauta da Receita, já com o piso de R$ 10,00 e a simulação das quotas e da multa por atraso.

Abrir a calculadora de ITR →

Depois de entender a regra

A resposta oficial resolve a dúvida. Estes são os passos que vêm depois dela.