Como se compõe a área tributável do imóvel rural?#
Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.
V - de servidão ambiental;
VI - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro;
VII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.
Atenção: As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas como de servidão ambiental. A área tributável deve referir-se à situação existente no dia 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10)
Consulte a pergunta 065
Base legal: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 78; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 9.985, 2000, art. 21; Lei nº 12.651, de 2012, arts. 4º, 6º, 12, 79 e 80; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, art. 11, c/c o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, art. 8º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 9º