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Quem é o contribuinte e quem responde pelo ITR

Perguntas 029 a 048 · 20 respostas oficiais · Receita Federal

Publicado em · atualizado em

Quem tem de declarar e pagar quando o imóvel é arrendado, herdado, vendido ou está em condomínio.

Dúvidas comuns sobre este tema

Do jeito que aparecem na busca, com a resposta oficial que resolve cada uma.

  • Como saber se tenho que pagar o ITR?

    O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de j…

    Respostas oficiais: pergunta 002 e pergunta 029

  • Como transferir o ITR para o novo dono?

    Não. As informações prestadas no Diac da DITR não são utilizadas para fins de alteração de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de…

    Respostas oficiais: pergunta 194, pergunta 041 e pergunta 183

    O documento trata do cadastro do imóvel na Receita (pergunta 194), de quem declara depois da venda (183) e de quem responde pelos débitos antigos (041). A transferência no cartório e no Incra não está nele.

    Cadastro do imóvel: CIB, Cafir e CNIR →
  • Como declarar o ITR de uma pessoa falecida?

    O imóvel rural que, na data da efetiva apresentação da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido no…

    Respostas oficiais: pergunta 185, pergunta 186, pergunta 187 e pergunta 044

  • Quem paga o ITR de imóvel arrendado?

    Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência desses contratos há a entrega…

    Respostas oficiais: pergunta 035 e pergunta 111

Respostas em destaque

Contribuinte

029

Quem é contribuinte do ITR?#

É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

a) proprietário;

b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);

c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto. Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte. Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.

Consulte as perguntas 033 e 034

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único, inciso I; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º

030

O que é direito de propriedade de imóvel rural?#

O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha.

Base legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.228

031

Quem é titular do domínio útil?#

É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Base legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 2.038; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º, § 1º

032

Quem é possuidor a qualquer título?#

O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público. A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:

I - violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;

II - clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;

III - precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.

Atenção: Coexistindo titular do domínio e possuidor com animus domini, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo, optar por um deles, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 14 de junho de 2016)

Base legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, caput, inciso II, 1.412 e 1.414; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º, § 2º

033

Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?#

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:

I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e

II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade. O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do ITR.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º, § 3º

034

Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?#

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade. Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias. O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 5º, caput, inciso II

035

O arrendatário, o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?#

Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência desses contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada). Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim, como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º, § 4º

036

Quem é contribuinte em caso de imóvel rural dado em fideicomisso?#

Em caso de fideicomisso o contribuinte do ITR é o fiduciário. O fiduciário é proprietário do imóvel sob condição resolutiva, ao passo que o fideicomissário o é sob condição suspensiva. Portanto, enquanto não houver o implemento da condição suspensiva o fiduciário é o contribuinte do ITR. O fideicomisso pode ser constituído somente por testamento. No fideicomisso há, necessariamente, a participação de três pessoas: o fideicomitente (autor da liberalidade), o fiduciário ou gravado (pessoa que sucede em primeiro lugar e que é responsável por transmitir o bem ao fideicomissário no implemento de determinada causa) e o fideicomissário (pessoa à qual, por último, se transmite a herança ou o legado). (

Base legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.951 e 1.953

Responsável

037

Quem pode ser responsável pelo crédito tributário do ITR?#

Podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário do ITR, o adquirente ou remitente, o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro e o espólio, exceto nos casos de:

I - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo poder público, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas por este, e pelas entidades privadas imunes;

II - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo poder público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

III - créditos tributários relativos a imóvel rural cuja área tenha sido adquirida parcialmente por outro contribuinte, sem que conste do título prova de quitação do ITR, salvo na hipótese de ocorrência de fraude ou simulação com a finalidade de sonegar o tributo;

IV - créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à alienação de imóvel rural, de cujo título conste prova de quitação do ITR, identificados posteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

V - créditos tributários relativos a imóvel rural adquirido por arrematante em hasta pública, desde que referentes a fatos geradores anteriores à ocorrência desta, ainda que o valor arrecadado na arrematação seja insuficiente para quitar o valor integral dos débitos. Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada imune do ITR, bem como dos demais adquirentes quando conste do título aquisitivo a prova de quitação do crédito tributário até então existente. Registre-se, ainda, que não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade.

Atenção: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador destas tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de o crédito correspondente ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, arts. 128 a 133; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 5º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 5º; Súmula Carf nº 113, com efeito vinculante conforme Portaria ME nº 129, de 1º de abril de 2019

038

A quem compete a apresentação do Diac nos casos de “terras devolutas” e de imóveis objeto de abandono?#

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve ser municiada com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cafir, durante o prazo de três anos a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem assim, após tal período, quando o imóvel for incorporado ao patrimônio público. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode obter as informações de todos os imóveis expropriados pelo Incra, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, não existindo assim a compulsoriedade da obrigação tributária acessória por parte do Incra, ou seja, de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Atenção: Caso o imóvel rural objeto de abandono não seja arrecadado pela União, nem se encontre na posse de outrem, a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR continua sendo do proprietário que o abandonou. Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024. (Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011; PGFN/CAT nº 394/2012)

039

Qual a extensão da responsabilidade do sucessor?#

A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão. Os créditos tributários relativos ao ITR sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, arts. 129 e 130; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 5º

040

A quem compete a apresentação do Diac no caso de imóveis objeto de renúncia de propriedade?#

Depois do registro em cartório do ato de renúncia, o imóvel rural fica sem dono conhecido, por isso o primeiro que tiver a sua posse poderá adquiri-lo por usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais. Nesse sentido, vale observar o seguinte:

a) havendo possuidor, este terá a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR. Vale ressaltar que tal situação pode, inclusive, evidenciar que o ex-proprietário ficou de posse do imóvel renunciado, com o intuito de eximir-se de obrigações tributárias impostas.

b) se a União estiver com a posse do imóvel renunciado, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.

Atenção: O renunciante permanecerá na condição de contribuinte do ITR, quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao registro do ato de renúncia, uma vez que, não tendo o imóvel sido objeto de aquisição, não se opera a sub-rogação prevista no art. 130, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional –CTN. Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024. (Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011; PGFN/CAT nº 394/2012)

041

Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?#

Sim, o adquirente responde pelo débito tributário existente. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação. Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, arts. 128 a 130; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 5º

042

Por que não se aplica o instituto da sub-rogação do imposto na desapropriação de imóvel rural?#

Não ocorre a sub-rogação do imposto na pessoa do expropriante porque a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade. Forma originária de aquisição da propriedade é aquela que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa; é causa autônoma, bastante para gerar o título constitutivo da propriedade por força própria. Portanto, diz-se originária a forma de aquisição quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior. É o que ocorre na desapropriação, em que a transferência forçada do imóvel para o patrimônio do expropriante independe de qualquer vínculo com o título anterior de propriedade. Portanto, na expropriação é incabível falar em responsabilidade do sucessor, uma vez que não existe a figura do sucessor; o expropriante é considerado proprietário originário. Assim, por ficção legal, considera-se que o imóvel nunca teve dono.

043

Por que inexiste sub-rogação do imposto na pessoa do adquirente do imóvel, na venda de imóvel rural para pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado imune?#

A propriedade de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado imune não constitui fato gerador do ITR, por expressa disposição constitucional. Como o Fisco não pode cobrar imposto relativo aos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica imune, esta não pode assumir o ônus tributário de bens de terceiros, restando, assim, inaplicável o instituto da sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente imune. Cabe, portanto, ao alienante o pagamento do ITR relativo aos fatos geradores ocorridos até a data da alienação do imóvel à pessoa jurídica imune.

044

Quem é responsável, para fins do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?#

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:

I - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 131, caput, incisos II e III

Domicílio tributário

045

Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR?#

Para efeitos da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º, parágrafo único; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 6º

046

Para efeitos de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?#

Para efeitos de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 7º, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 6º, § 1º

047

O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fins de intimação?#

Sim, o contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até ulterior alteração.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 6º, § 3º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 6º, § 2º

048

A reclamação ou impugnação pode ser entregue em qualquer unidade da RFB?#

Sim. A reclamação ou impugnação do lançamento ou de qualquer outro ato praticado pela autoridade administrativa pode ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da RFB, devendo ser dirigida à autoridade fiscal da unidade de jurisdição do imóvel (domicílio tributário).

Sobre esta página

As respostas são reproduzidas na íntegra do Perguntas e Respostas ITR 2026, publicado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e elaborado com a legislação editada até 22 de junho de 2026 (arquivo Perguntas e Respostas ITR 2026 - v1.0 19082026.pdf). A reprodução é permitida pela própria publicação, desde que citada a fonte. Onde a Calculadora Rural tem algo a acrescentar — uma contradição da fonte, uma norma posterior — a observação aparece separada da resposta, com rótulo próprio, nunca dentro do texto oficial.

Entendeu a regra. E quanto vai pagar?

A calculadora aplica a tabela da Lei 9.393/96 com o VTN de referência dos 3.179 municípios da pauta da Receita, já com o piso de R$ 10,00 e a simulação das quotas e da multa por atraso.

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Depois de entender a regra

A resposta oficial resolve a dúvida. Estes são os passos que vêm depois dela.