São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural; e
II - os imóveis rurais:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) dos templos de qualquer culto;
e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e
f) das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei. (Constituição Federal de 1988, art. 150, caput, inciso VI, alíneas “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 2º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º)
Atenção: A imunidade, nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" do item II, não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Constituição Federal de 1988, art.150, § 3º)
Atenção: A imunidade, na hipótese prevista na letra “c” do item II, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e subordina-se à observância, por essas instituições, dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “h”, a primeira com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, art. 4º:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundação;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere. (Constituição Federal de 1988, art.150, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, § 2º)
Atenção: A imunidade relativa aos templos de qualquer culto aplica-se somente aos imóveis relacionados com as suas finalidades essenciais.
Atenção: A imunidade relativa aos partidos políticos e às entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os imóveis relacionados com as suas finalidades essenciais, e subordina-se à observância, por estes, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art.150, § 4º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2º