Mais Ferramentas

Quem paga e quem não paga ITR

Perguntas 001 a 028 · 28 respostas oficiais · Receita Federal

Publicado em · atualizado em

Se o imposto incide, se o imóvel é imune ou isento e o que a pequena gleba exige para não pagar nada.

Motivo de enquadramento A, B, C, D e E na declaração do ITR

Na declaração impressa aparece "Imóvel imune ou isento do ITR? Sim (motivo de enquadramento A)". A letra é o motivo escolhido na ficha do imóvel. Estes são os cinco, com o texto do programa da Receita Federal:

  1. Motivo A Imune

    Imune por ser pequena gleba rural (imóvel com área igual ou inferior a 100 ha, se localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal; a 50 ha, se no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e a 30 ha, se em qualquer outro município), desde que o proprietário a explore, com auxílio de sua família ou de empregado, vedado arrendamento, comodato ou parceria, e que não possua qualquer outro imóvel rural ou urbano.

    Resposta oficial: pergunta 010 pergunta 011 pergunta 014

  2. Motivo B Isento

    Isento por ser parte de um conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, cuja soma das áreas não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, desde que os explore, só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros, vedado arrendamento, comodato ou parceria e que não possua qualquer imóvel urbano.

    Resposta oficial: pergunta 022 pergunta 023 pergunta 024 pergunta 026

  3. Motivo C Isento

    Isento por estar compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, cuja fração ideal por família assentada não ultrapassa os limites da pequena gleba rural, com titulação em nome coletivo, explorado por associação ou cooperativa de produção, vedado arrendamento, comodato ou parceria, e nenhum assentado seja possuidor, individual ou coletivamente, de qualquer outro imóvel rural ou urbano.

    Resposta oficial: pergunta 020 pergunta 021

  4. Motivo D Imune

    Imune por ser pertencente à União, a estado, ao Distrito Federal ou a município; à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e à instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculado às suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da lei.

    Resposta oficial: pergunta 008 pergunta 016

  5. Motivo E Isento

    Isento por ter a área total reconhecida como ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos, estar sob a ocupação direta e ser explorado, individual ou coletivamente, por seus membros.

    Resposta oficial: pergunta 019

Imóvel em condomínio: o programa não aceita os motivos A e B. O motivo C só vale para imóvel em condomínio, que é o assentamento titulado em nome coletivo.

Fonte: Programa ITR 2026 da Receita Federal (versão 1.1), quadro "Motivo de Enquadramento de Imunidade ou Isenção". No programa de 2018 as letras A a D já tinham o mesmo sentido. A letra E, dos quilombos, não existia.

Dúvidas comuns sobre este tema

Do jeito que aparecem na busca, com a resposta oficial que resolve cada uma.

  • Quais imóveis rurais são isentos do ITR?

    São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas au…

    Resposta oficial: pergunta 018

    Ver o limite da pequena gleba no meu município →
  • Imóvel rural em zona urbana paga ITR ou IPTU?

    Não. Somente os imóveis situados na zona rural do município, assim definida em lei municipal, estão sujeitos ao ITR.

    Respostas oficiais: pergunta 056 e pergunta 002

    O documento não compara o valor dos dois impostos nem explica como mudar o cadastro de IPTU para ITR. E a resposta 056 tem uma ressalva do STJ, que aparece junto dela.

  • Como saber se tenho que pagar o ITR?

    O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de j…

    Respostas oficiais: pergunta 002 e pergunta 029

  • A partir de quantos hectares o ITR é pago?

    Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a: I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossens…

    Respostas oficiais: pergunta 010 e pergunta 011

    Ver o limite da pequena gleba no meu município →
  • Quem está dispensado do ITR?

    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais: I - a pequena gleba rural; e II - os imóveis rurais: a) da União, dos Estados, do Distrito…

    Respostas oficiais: pergunta 008, pergunta 018 e pergunta 183

    Ver o limite da pequena gleba no meu município →
  • Quem é imune ao ITR?

    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais: I - a pequena gleba rural; e II - os imóveis rurais: a) da União, dos Estados, do Distrito…

    Resposta oficial: pergunta 008

Mais 2 dúvidas deste tema
  • Qual a diferença entre imune e isento no ITR?

    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais: I - a pequena gleba rural; e II - os imóveis rurais: a) da União, dos Estados, do Distrito…

    Respostas oficiais: pergunta 008 e pergunta 018

    A Receita não compara as duas numa pergunta própria. Pela base legal de cada resposta, a imunidade tem fundamento na Constituição (pergunta 008) e a isenção vem de lei, a Lei 9.393/96, sem previsão constitucional (pergunta 018).

  • O que é o ITR?

    ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

    Respostas oficiais: pergunta 001 e pergunta 002

Respostas em destaque

Incidência do imposto

001

O que é o ITR?#

ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º

002

Qual é o fato gerador do ITR?#

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 29; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º

003

Qual é o período de apuração do ITR?#

O período de apuração do ITR é anual.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º

004

O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária?#

Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse;

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º, § 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 2º, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º

005

O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?#

Sim. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua incidindo o ITR sobre o imóvel rural expropriado. No ano em que ocorrer a desapropriação, o imposto é de responsabilidade do expropriado, caso esta ocorra entre 1º de janeiro e a data de apresentação da DITR.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º, § 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 2º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º, § 2º

006

O que se entende por imissão prévia na posse de imóvel rural declarado de interesse social, para fins de reforma agrária?#

Imissão prévia ou provisória na posse é o ato de tomar posse legal da coisa antes do pagamento da quantia arbitrada ao desapropriado. Na desapropriação, mediante alegação de urgência pelo expropriante e o depósito prévio da quantia que arbitrar, o juiz pode conceder a imissão na posse, em favor do expropriante, antes do efetivo pagamento da indenização fixada.

Base legal: Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 15; Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 6º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996, arts. 1º e 3º

007

O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?#

Com a titulação definitiva, quando ocorre a emissão do Título de Domínio - TD ou do contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, o ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, dependendo da titulação feita e da forma de exploração do imóvel rural: 1º) titulação definitiva do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de direito real de uso. Nesse caso, o imóvel rural será tributado normalmente, caso não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de imunidade ou isenção. 2º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração é feita por associação ou cooperativa de produção. Esse assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano. Nesse caso existe condomínio, sendo essa a única hipótese em que o condomínio é isento. 3º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção. Nesse caso, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe um imóvel rural em condomínio, sendo tributado normalmente. 4º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa. Nesse caso, o imóvel é propriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade, nem isenção.

Atenção: O ITR não incide sobre imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, enquanto for explorado pelos assentados por meio de Contrato de Concessão de Uso - CCU. Nessa situação, o imóvel rural encontra-se sobre a propriedade ou posse do Incra ou da União e, assim, é imune para fins da tributação do ITR. .

Base legal: Instrução Normativa Incra nº 99, de 30 de dezembro de 2019, art. 4º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 2º e 3º

Imunidade

008

Quais as hipóteses de imunidade do ITR?#

São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I - a pequena gleba rural; e

II - os imóveis rurais:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) dos templos de qualquer culto;

e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e

f) das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei. (Constituição Federal de 1988, art. 150, caput, inciso VI, alíneas “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 2º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º)

Atenção: A imunidade, nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" do item II, não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Constituição Federal de 1988, art.150, § 3º)

Atenção: A imunidade, na hipótese prevista na letra “c” do item II, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e subordina-se à observância, por essas instituições, dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “h”, a primeira com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, art. 4º:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundação;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere. (Constituição Federal de 1988, art.150, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, § 2º)

Atenção: A imunidade relativa aos templos de qualquer culto aplica-se somente aos imóveis relacionados com as suas finalidades essenciais.

Atenção: A imunidade relativa aos partidos políticos e às entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os imóveis relacionados com as suas finalidades essenciais, e subordina-se à observância, por estes, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Base legal: Constituição Federal de 1988, art.150, § 4º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2º

009

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imunes do ITR?#

Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. Nesse caso, esclarece a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.

Atenção: Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024.

Base legal: Constituição Federal de 1988, arts. 20, caput, inciso XI, e 231, §§ 2º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011; PGFN/CAT nº 394/2012

010

O que é pequena gleba rural?#

Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a: I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Consulte as perguntas: 210, 211, 212 e 213

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º

011

Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?#

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 2º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, caput, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º, caput, inciso I

012

A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade?#

Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

Consulte a pergunta 010

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 2º e 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, caput, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º, caput, inciso I

013

A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?#

Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição.

Consulte a pergunta 010

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 2º e 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, caput, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º, caput, inciso I

014

A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?#

Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.

Atenção: Os imóveis pertencentes às entidades indicadas no art. 150, caput, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, explorados por contrato de arrendamento, mantêm a imunidade ao ITR, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Súmula Carf nº 70, com efeito vinculante conforme Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018.

015

Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?#

O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:

I - a titulação definitiva do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de direito real de uso;

II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;

III - a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;

IV - o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e

V - não houver arrendamento, comodato ou parceria.

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 4º, inciso II

016

Quais as condições exigidas para reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos?#

Para o gozo da imunidade, as instituições de educação e de assistência social devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento dessas entidades.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 14, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, art. 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 3º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 2º, caput, inciso IV, e § 4º

017

O que é entidade sem fins lucrativos?#

Entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Consulte a pergunta 016

Base legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 10

Isenção

018

Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?#

São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e

III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 3º e 3º-A, caput; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º

019

Incide ITR sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos?#

Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades são isentos do ITR, estando o contribuinte dispensado da apresentação da DITR. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes a esses imóveis rurais a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º-A; Parecer PGFN/CAT/Nº 896/2013, de 15 de maio de 2013.

020

Quais são os requisitos para que um assentamento seja isento do ITR?#

O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente:

I - a titulação do imóvel rural for em nome coletivo;

II - a exploração for realizada por associação ou cooperativa de produção;

III - a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba;

IV - nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano; e

V - não houver arrendamento, comodato ou parceria.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso I; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º, caput, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I

021

O assentamento rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?#

Não. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a isenção, sujeitando-se ao pagamento do ITR.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, § 1º

022

Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?#

Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;

II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e

IV - não pode haver arrendamento, comodato ou parceria. O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso II; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 2º e 3º

023

O que se entende por ajuda eventual de terceiros, para fins de isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?#

Para fins de isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maior concentração de serviços.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso II; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º, caput, inciso II, e § 1º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º

024

O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?#

Não. O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada, em qualquer um dos imóveis rurais, por contrato de arrendamento, comodato ou parceria perde a isenção do ITR, sujeitando-se ao pagamento do imposto.

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, § 1º

025

O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20 ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis?#

Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracteriza para fins de isenção.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso II, alínea “a”; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, § 1º

026

Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região?#

Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso II; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º, caput, inciso II, e § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 3º

027

O contribuinte é titular de dois imóveis rurais: um localizado na Amazônia Ocidental (área de 90,0 ha) e o outro localizado na Amazônia Oriental (área de 45,0 ha). Nessa hipótese, o contribuinte terá que pagar ITR ou faz jus à isenção?#

Os imóveis rurais estão localizados em regiões cujo respectivo limite máximo de área para a pequena gleba rural é diverso: na Amazônia Ocidental é de 100,0 hectares e na Amazônia Oriental é de 50,0 hectares. Para fazer jus à isenção, o somatório das áreas dos imóveis deve ser calculado por região, não podendo suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Nessa hipótese, tendo em vista que nenhum dos imóveis suplantou o limite da pequena gleba rural da respectiva região, os dois imóveis fazem jus à isenção do ITR, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação. Cabe observar que não se trata de hipótese de imunidade, uma vez que o simples fato de o proprietário ser titular de mais de um imóvel, independentemente da área de cada um, afasta essa possibilidade.

Consulte as perguntas 210, 211 e 212

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso II; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º, caput, inciso II, e § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 3º

028

Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, tem, também, a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta esse limite, tem isenção de algum dos imóveis?#

Não. Nesse caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural. Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário - possuidor a qualquer título - de outro, situação em que a legislação do ITR prevê a condição de contribuinte para ambas as situações.

Atenção: Contribuinte que é proprietário de mais de um imóvel rural e recebe de herança fração ideal de outro imóvel rural na mesma região, cuja área acrescentada à soma dos imóveis anteriores não excede o limite da pequena gleba rural (30 ha), também fica sujeito à tributação de todos os imóveis, porque deixa de atender ao requisito de exploração do conjunto de imóveis pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros. No condomínio, os coproprietários exploram o mesmo imóvel, pois a fração ideal não é desmembrada.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 3º, caput, inciso II; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 4º, caput, inciso II, e § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 3º

Sobre esta página

As respostas são reproduzidas na íntegra do Perguntas e Respostas ITR 2026, publicado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e elaborado com a legislação editada até 22 de junho de 2026 (arquivo Perguntas e Respostas ITR 2026 - v1.0 19082026.pdf). A reprodução é permitida pela própria publicação, desde que citada a fonte. Onde a Calculadora Rural tem algo a acrescentar — uma contradição da fonte, uma norma posterior — a observação aparece separada da resposta, com rótulo próprio, nunca dentro do texto oficial.

Entendeu a regra. E quanto vai pagar?

A calculadora aplica a tabela da Lei 9.393/96 com o VTN de referência dos 3.179 municípios da pauta da Receita, já com o piso de R$ 10,00 e a simulação das quotas e da multa por atraso.

Abrir a calculadora de ITR →

Depois de entender a regra

A resposta oficial resolve a dúvida. Estes são os passos que vêm depois dela.