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A declaração do ITR (DITR)

Perguntas 181 a 201 · 21 respostas oficiais · Receita Federal

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A declaração em si: quem entrega, o que cada parte do formulário pede e o que acontece se passar do prazo.

Dúvidas comuns sobre este tema

Do jeito que aparecem na busca, com a resposta oficial que resolve cada uma.

  • Como regularizar o ITR de anos anteriores?

    No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto…

    Respostas oficiais: pergunta 200 e pergunta 209

    A Receita traz a multa da entrega atrasada (pergunta 200) e os acréscimos do pagamento atrasado (209), mas não o passo a passo para emitir o DARF em atraso nem como consultar pendências.

    Simular multa, juros e quotas →
  • Quem está dispensado do ITR?

    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais: I - a pequena gleba rural; e II - os imóveis rurais: a) da União, dos Estados, do Distrito…

    Respostas oficiais: pergunta 008, pergunta 018 e pergunta 183

    Ver o limite da pequena gleba no meu município →
  • O que acontece se não declarar o ITR?

    No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto…

    Resposta oficial: pergunta 200

    Simular multa, juros e quotas →
  • Como declarar o ITR 2026?

    A DITR deve ser apresentada, tempestivamente, no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, pela Internet, por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”…

    Respostas oficiais: pergunta 199 e pergunta 181

    Guia da DITR 2026: prazo, canal e multa →
  • Quem é obrigado a declarar o ITR?

    Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2026 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento: I - na data da ef…

    Resposta oficial: pergunta 183

    Guia da DITR 2026: prazo, canal e multa →
  • O que mudou no ITR 2026?

    A DITR deve ser apresentada, tempestivamente, no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, pela Internet, por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”…

    Resposta oficial: pergunta 199

    A Receita não publica uma lista de novidades. Comparando com a edição de 2025, a mudança que o próprio documento mostra está na pergunta 199: pessoa jurídica e pessoa física com imóvel maior que 100 ha passaram a declarar só pelo serviço Minhas Declarações do ITR. Em 2025 o programa valia para todos.

    Guia da DITR 2026: prazo, canal e multa →
Mais 4 dúvidas deste tema
  • O CIB é o mesmo que o ITR?

    Sim. É obrigatório informar o CIB. Para apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir…

    Resposta oficial: pergunta 196

    O documento diz só que o CIB é obrigatório na declaração e que substituiu o Nirf. A diferença entre CIB, CCIR, Cafir e CAR está no guia do CIB.

    Guia do CIB →
  • Como transferir o ITR para o novo dono?

    Não. As informações prestadas no Diac da DITR não são utilizadas para fins de alteração de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de…

    Respostas oficiais: pergunta 194, pergunta 041 e pergunta 183

    O documento trata do cadastro do imóvel na Receita (pergunta 194), de quem declara depois da venda (183) e de quem responde pelos débitos antigos (041). A transferência no cartório e no Incra não está nele.

    Cadastro do imóvel: CIB, Cafir e CNIR →
  • Como declarar o ITR de uma pessoa falecida?

    O imóvel rural que, na data da efetiva apresentação da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido no…

    Respostas oficiais: pergunta 185, pergunta 186, pergunta 187 e pergunta 044

  • Dá para retificar a declaração do ITR?

    Sim. Caso o contribuinte constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar DITR retificadora, antes de iniciado o procediment…

    Respostas oficiais: pergunta 201 e pergunta 061

    Guia da DITR 2026: prazo, canal e multa →

Respostas em destaque

Declaração

181

Como se denomina a declaração anual do ITR?#

A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 6º e 8º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 36

182

Qual a composição da DITR?#

A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - Diac;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR - Diat.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 6º e 8º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 36; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 36

183

Quem está obrigado a apresentar a DITR?#

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2026 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I - na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II - a pessoa física ou jurídica que, no período de 1º de janeiro de 2026 à data da efetiva apresentação da declaração, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Atenção: O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2026, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. O arrematante não é obrigado a apresentar a DITR relativa a fatos geradores anteriores à arrematação de imóvel rural em hasta pública.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 38 e 39; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 36 a 40; Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Solução de Consulta Interna Cosit nº 15, de 28 de junho de 2013

184

No caso de áreas em litígio em que o imóvel rural que foi ocupado por terceiros, por exemplo “sem-terra”, onde existem proprietário e possuidor disputando a posse da terra, quem deve apresentar a DITR?#

É o proprietário quem está obrigado a apresentar a DITR. Porém, na hipótese de imóvel em litígio judicial ocupado por terceiros de forma consolidada ao longo do tempo, as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ITR são exigíveis do respectivo proprietário formal, assim registrado no cartório competente, apenas em relação à área de cuja propriedade plena seja titular, a ser por ele informada na DITR. Verifica-se que proprietário é a qualidade da pessoa que detenha e reúna todos os poderes e direitos inerentes à propriedade plena (domínio pleno). O proprietário, titular do domínio, que não conservar a posse não poderá sujeitar-se ao ITR na categoria de proprietário, em virtude de o CTN eleger o titular do domínio útil (na enfiteuse) e o possuidor também como contribuintes desse imposto, conforme o caso. Se o proprietário não adota nenhuma providência judicial ou extrajudicial para recuperar a posse do imóvel rural a ser declarado, o possuidor é quem está obrigado a apresentar a DITR. Se, porém, a ocupação do imóvel, por exemplo, pelos “sem-terra” é um ato transitório, meramente político ou de reivindicação, o proprietário é quem está obrigado a declarar o imóvel, independentemente da adoção de providências judiciais ou extrajudiciais para recuperar a posse do imóvel rural a ser declarado, não havendo, portanto, alteração no polo passivo, permanecendo o proprietário compelido a cumprir as obrigações tributárias do referido imóvel. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, arts. 29, 31, 121, 131, caput, incisos II e III, e 134, caput, inciso IV; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.228 e 1.231; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 167, de 28 de maio de 2019; Parecer SEI nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020; Nota SEI nº 2/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/ PGAJUD/PGFN-ME, de 07 de abril de 2022)

185

Quem deve apresentar a declaração de imóvel rural pertencente a espólio?#

O imóvel rural que, na data da efetiva apresentação da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título. Devem também ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, as declarações que deveriam ter sido apresentadas pela pessoa falecida e não o foram tempestivamente.

Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 38

186

Se a pessoa falecida não for inscrita no CPF, a declaração pode ser feita em nome do inventariante?#

Não. No caso de espólio, deve ser informado o número de inscrição no CPF da pessoa falecida. Se essa não for inscrita no CPF, a inscrição deverá ser providenciada pelo inventariante, cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

187

Em nome de quem deve ser apresentada a declaração de um imóvel rural cujo proprietário faleceu, deixando-o aos seus três filhos?#

Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se esse ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título. Após o encerramento do inventário, caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos.

Base legal: Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, caput, inciso I; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 38; Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, art. 2º, caput, inciso III

188

Quem deve declarar o imóvel rural mantido em condomínio?#

O imóvel rural que for titulado a mais de um contribuinte, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 124, caput, inciso I; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 39

189

Quem deve declarar o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?#

Os assentamentos devem ser declarados observando o seguinte: 1º) titulação definitiva do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de direito real de uso. Nesse caso, cada assentado deve declarar a sua parcela de terra. 2º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo, sendo a exploração feita ou não por associação ou cooperativa de produção. Nesse caso, o imóvel rural deve ser declarado por somente um dos assentados, na condição de condômino declarante, uma vez que existe condomínio. Os demais assentados devem ser informados na ficha Demais Condôminos. 3º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa. Nesse caso, a associação ou a cooperativa deve fazer a declaração.

Consulte a pergunta 007

Base legal: Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 40; Instrução Normativa Incra nº 99, de 30 de dezembro de 2019, art. 4º

190

Quem deve apresentar a DITR pendente de exercícios anteriores de imóvel rural adquirido parcialmente?#

A DITR pendente de exercícios anteriores de imóvel rural adquirido parcialmente, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cafir, deve ser apresentada pelo alienante. Nesse caso, inexiste a obrigatoriedade de apresentação da DITR pelo adquirente, para os exercícios anteriores ao da aquisição.

Atenção: Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024.

191

É necessário anexar documentos à DITR?#

Não. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31 de dezembro de 2029. Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Base legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN, art. 195, parágrafo único; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 40; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 41

192

O que é Diac?#

Diac é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, integrante da DITR, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular.

Atenção: As informações prestadas no Diac da DITR não serão mais utilizadas para fins de alteração dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir. A alteração dos dados cadastrais será feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante a vinculação cadastral entre o Código do imóvel atribuído pelo Incra e o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB, conforme ferramenta on-line disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br/. Excepcionalmente, apenas para as situações específicas em que não for possível utilizar a ferramenta on-line citada no primeiro parágrafo, as alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo contribuinte mediante a apresentação do Formulário Diac previsto no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024. Para consultar as orientações sobre o uso da ferramenta on-line CNIR e as situações excepcionais acima mencionadas, consulte o Manual CNIR no endereço https://cnir.serpro.gov.br/#/login. Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, e o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de julho de 2024. Sobre o procedimento de vinculação, consulte a Instrução Normativa RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020).

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 6º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 36, caput, inciso I, e 41; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 36, caput, inciso I

193

Quem está obrigado a preencher o Diac?#

Está obrigado a preencher o Diac, correspondente a cada imóvel rural, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica. Não deve ser preenchido o Diac relativo ao imóvel rural imune ou isento, até porque não é obrigatória a apresentação da DITR.

Atenção:

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 6º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 41; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 36, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº2.330, de 22 de junho de 2026, art. 2º

194

As alterações cadastrais devem ser informadas no Diac da DITR?#

Não. As informações prestadas no Diac da DITR não são utilizadas para fins de alteração de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

Atenção: A alteração dos dados cadastrais será feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, mediante a vinculação cadastral entre o Código do imóvel atribuído pelo Incra e o CIB, conforme ferramenta on-line disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br/. Para consultar as orientações sobre o uso da ferramenta on-line CNIR e as situações excepcionais acima mencionadas, consulte o Manual CNIR no endereçohttps://cnir.serpro.gov.br/#/login. Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, e o ADE Cocad nº 2, de 30 de julho de 2024.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 6º, § 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 42; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 63

195

Como deverá ser preenchido o Diac, no caso de imóvel com área total inferior a 0,1 ha (1.000 m²)?#

Qual a regra de arredondamento? Para o imóvel rural com área inferior a 1.000 m² (0,1 ha), a área deve ser arredondada para 0,1 ha.

196

É obrigatório informar o CIB na DITR?#

Sim. É obrigatório informar o CIB. Para apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB. Caso o imóvel rural ainda não esteja cadastrado no SNCR, antes de solicitar a sua inscrição no Cafir, devem ser adotadas providências para a emissão do Código do Imóvel no Incra. Obtenha informações sobre procedimentos para efetuar a inscrição no Cafir no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB no endereço.https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-nacional-de-imovel-rural.

Atenção: A sigla “Nirf” – Número do Imóvel na Receita Federal - foi substituída pela sigla “CIB” – número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 24 de junho de 2021. O número do imóvel na Receita Federal não foi alterado, somente a sua denominação passa a ser "número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB. Sobre o Cafir, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024.

197

O que é Diat?#

O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 8º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 36, caput, inciso II, e 43; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 36, caput, inciso II

198

Quem está obrigado a preencher o Diat?#

Está obrigado a preencher o Diat, correspondente a cada imóvel rural, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, exceto o imune e o isento.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 8º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, art. 43; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 36, caput, inciso II

199

Quais os meios disponíveis para apresentar a DITR?#

A DITR deve ser apresentada, tempestivamente, no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, pela Internet, por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, com uso de computador ou dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br, pelas:

a) pessoas jurídicas; e

b) pessoas físicas com imóvel rural maior que 100 hectares (ha). O acesso será realizado com autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Identidade Digital Prata. As pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares também podem elaborar a DITR com o uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2026 - Programa ITR 2026, disponível exclusivamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal. Opcionalmente, esta DITR pode ser apresentada com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no mesmo endereço eletrônico. A DITR deve ser transmitida até às 23h59min59s (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2026.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, arts. 7º e 8º

200

Quais as penalidades incidentes no caso de apresentação da DITR fora do prazo?#

No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto. Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Quando se tratar de imóvel rural isento por se enquadrar como área ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos, não são aplicadas as multas por atraso na entrega da DITR para fatos geradores ocorridos a partir da data do registro do título de domínio do imóvel e até 14 de novembro de 2014, e ficam anistiadas as multas já lançadas.

Atenção:

1. A multa por atraso é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

2. A falta de apresentação da DITR ou a sua apresentação com subavaliação do VTN ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, também é objeto de lançamento de ofício. Nesse caso, a RFB procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR, considerando informações sobre preços de terras, constantes de Sistema de Preços de Terras, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

3. As multas cobradas pelas infrações mencionadas no item 2 são aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

Base legal: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 3º-A, 7º, 9º, e 14, caput e § 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 59

201

Caso o contribuinte constate que cometeu erros omissões ou inexatidões da DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora?#

Sim. Caso o contribuinte constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar DITR retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. A DITR retificadora deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2026 ou por meio do serviço digital “Minhas declarações do ITR” mas, opcionalmente, pode ser apresentada armazenada em mídia removível), e entregue a uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, se a sua apresentação ocorrer depois de 30 de setembro de 2026. A transmissão da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço https://www.gov.br/receitafederal. Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2026.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, art.10

Sobre esta página

As respostas são reproduzidas na íntegra do Perguntas e Respostas ITR 2026, publicado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e elaborado com a legislação editada até 22 de junho de 2026 (arquivo Perguntas e Respostas ITR 2026 - v1.0 19082026.pdf). A reprodução é permitida pela própria publicação, desde que citada a fonte. Onde a Calculadora Rural tem algo a acrescentar — uma contradição da fonte, uma norma posterior — a observação aparece separada da resposta, com rótulo próprio, nunca dentro do texto oficial.

Entendeu a regra. E quanto vai pagar?

A calculadora aplica a tabela da Lei 9.393/96 com o VTN de referência dos 3.179 municípios da pauta da Receita, já com o piso de R$ 10,00 e a simulação das quotas e da multa por atraso.

Abrir a calculadora de ITR →

Depois de entender a regra

A resposta oficial resolve a dúvida. Estes são os passos que vêm depois dela.