Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2026 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, no período de 1º de janeiro de 2026 à data da efetiva apresentação da declaração, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Atenção: O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2026, total ou parcialmente:
a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. O arrematante não é obrigado a apresentar a DITR relativa a fatos geradores anteriores à arrematação de imóvel rural em hasta pública.
Base legal: Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – RITR/2002, arts. 38 e 39; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 36 a 40; Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Solução de Consulta Interna Cosit nº 15, de 28 de junho de 2013