A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2026 deve ser apresentada entre 10 de agosto e 30 de setembro de 2026, até 23h59min59s (horário de Brasília), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026. Quem perder o prazo paga multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00. O imposto pode ser parcelado em até 4 quotas mensais — a primeira (ou a quota única) vence em 30 de setembro de 2026.
Este guia cobre o lado operacional da declaração: quem é obrigado, por onde enviar, quais dados separar antes, quanto custa atrasar e como parcelar. Se a sua dúvida é sobre o cálculo do imposto (VTN, Grau de Utilização e alíquotas), veja também o guia de cálculo do ITR — os dois se completam.
E quando a dúvida é de regra fina — se aquela área conta como utilizada, se a reserva legal precisa de averbação, quem declara o imóvel do espólio —, a própria Receita responde: as 213 perguntas e respostas oficiais do ITR 2026 estão publicadas aqui na íntegra, com a base legal de cada uma e busca por palavra.
Datas da DITR 2026
| Evento | Data |
|---|---|
| Início do prazo de entrega | 10 de agosto de 2026 |
| Fim do prazo (sem multa) | 30 de setembro de 2026, 23h59min59s — simule o custo de atrasar |
| Vencimento da quota única ou 1ª quota | 30 de setembro de 2026 — simule as 4 quotas |
| 2ª, 3ª e 4ª quotas | Último dia útil dos meses seguintes, com juros Selic + 1% no mês do pagamento |
| Base legal | IN RFB nº 2.330/2026 (DOU, vigência 1º/08/2026) |
O padrão se repete todos os anos: a Receita Federal abre a entrega em meados de agosto e encerra no último dia útil de setembro. Quem administra mais de um imóvel rural deve lembrar que cada imóvel exige uma declaração própria.
Quem é obrigado a declarar
Está obrigada a apresentar a DITR 2026 a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja:
- Proprietária (inclusive em condomínio — qualquer um dos condôminos declara);
- Titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira);
- Possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária;
- Inventariante, enquanto não concluída a partilha, em nome do espólio;
- Quem perdeu a posse ou a propriedade entre 1º de janeiro e a data da entrega por desapropriação (necessidade/utilidade pública ou interesse social, inclusive reforma agrária) ou por alienação ao Poder Público ou a entidade imune — nesses casos, quem perdeu o imóvel continua obrigado a declarar o exercício de 2026. Atenção: em venda entre particulares, a regra é outra — quem declara é o titular na data da apresentação (o comprador), conforme o art. 2º, I, da IN RFB nº 2.330/2026.
Imóvel imune ou isento não entrega a DITR. O artigo 2º da IN RFB nº 2.330/2026 obriga a apresentação “exceto o imune ou isento”, caso, por exemplo, das pequenas glebas rurais exploradas pela família (até 30 ha, 50 ha ou 100 ha conforme a região, art. 2º da Lei 9.393/96; a calculadora aplica o limite da sua região). A regra não é nova: a mesma exceção aparece na resposta da Receita sobre quem é obrigado a declarar desde, pelo menos, a edição de 2019 do Perguntas e Respostas do ITR (pergunta 183). Guarde a documentação que comprova o enquadramento, pois a Receita pode exigi-la em malha.
Como declarar: duas portas de entrada
| Canal | Quem pode usar | Como funciona |
|---|---|---|
| Minhas Declarações do ITR (serviço digital) | Todos os declarantes (PF e PJ) | Preenchimento e envio 100% online, na área “Imóveis” do Portal de Serviços da Receita, sem instalar programa. Exige conta gov.br nível Prata ou Ouro. Funciona em computador e celular. |
| Programa ITR 2026 (PGD) versão 1.2 + Receitanet | Todos, desde 21/09/2026 (antes, só pessoa física com imóvel de até 100 ha) | Programa tradicional para download, transmissão pelo próprio PGD ou pelo Receitanet. |
Mudança de 21/09/2026: a IN RFB nº 2.330/2026 (art. 4º) reservava o programa para pessoa física com imóvel de até 100 ha. Com imóveis travados por pendência no cadastro (CIB), a Receita atualizou o programa para a versão 1.2 e passou a aceitar nele a declaração de qualquer imóvel rural (página “Entrega da DITR”, atualizada em 22/09). Se o imóvel não aparece no Minhas Declarações, baixe a versão 1.2 do programa. A mudança veio por orientação da Receita: o texto da IN segue com a regra antiga.
O que separar antes de preencher
- CIB/NIRF — número do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (antigo NIRF). Sem ele não há declaração; o guia mostra como consultar grátis no CAFIR, no e-CAC e no CNIR.
- Recibo da DITR anterior — o número é pedido para recuperar os dados cadastrais, e fica no próprio serviço da Receita onde a declaração é enviada.
- CAR — o recibo do Cadastro Ambiental Rural do imóvel, emitido no Sicar.
- O ADA não entra mais nessa lista. Para excluir da tributação as áreas ambientais (APP, Reserva Legal, interesse ecológico), o que a declaração pede é o número do CAR — o Ato Declaratório Ambiental deixou de ser exigido em 1º de janeiro de 2024 (Lei nº 14.932/2024) e a IN RFB nº 2.330/2026 não traz campo para o recibo dele. Ver a pergunta 067 da Receita.
- VTN por aptidão — o valor da terra nua em 1º de janeiro de 2026, aberto por aptidão agrícola (lavoura boa/regular/restrita, pastagem, silvicultura, preservação). É o número que mais derruba contribuinte em malha — veja a seção seguinte.
- Áreas e usos — área total, área tributável e área efetivamente utilizada; o Grau de Utilização define a alíquota, e a calculadora faz a conta.
VTN: o número que define seu imposto (e onde consultar o de referência)
O VTN declarado deve refletir o preço de mercado da terra nua em 1º de janeiro. Declarar VTN subavaliado é o caminho mais curto para a malha do ITR: a Receita compara o valor declarado com o VTN de referência do SIPT (Sistema de Preços de Terras), apurado por município e por aptidão agrícola — o mecanismo do arbitramento, as multas e a defesa estão detalhados no guia da malha do ITR. Se a oferta que você tem em mãos veio em R$/alqueire, o conversor de preço da terra passa para R$/ha e compara com o VTN de referência do estado.
A planilha nacional de 2026 saiu em 7 de agosto, três dias antes de o prazo abrir — mais cedo que nos últimos exercícios, em que apareceu entre agosto e outubro — e a Receita já a reenviou corrigida duas vezes, em 21 e em 28 de agosto. Ela já está na nossa tabela VTN na versão mais recente, com a variação de cada município frente aos exercícios anteriores (o que mudou em cada estado). Onde o município não consta, a referência continua sendo o laudo que a prefeitura enviou à Receita até o fim de abril.
Atenção a uma confusão comum nesta época: a “Pauta de Valores de Terra Nua” que o Incra publica em março ou abril não serve para o ITR. Ela é referência de titulação de assentamento e regularização fundiária, traz o custo médio da terra adquirida pela autarquia e sai por região rural do IBGE, não por município — o guia da malha do ITR detalha por que usá-la no DIAT é risco de autuação.
Nós compilamos o VTN de referência na tabela VTN por município — o mesmo dado (SIPT/Receita Federal, exercício 2026, publicado em 7 de agosto e corrigido em 21 e 28 de agosto e em 11 e 25 de setembro) que serve de régua na fiscalização. A planilha de 2026 traz 3.078 municípios em 22 estados; o site mantém 3.179 páginas no ar, porque quem saiu da tabela nova continua consultável com o último exercício publicado. Média por estado, em R$/hectare de lavoura aptidão boa e pastagem plantada:
| Estado | Lavoura apt. boa (R$/ha) | Pastagem plantada (R$/ha) | Municípios na tabela 2026 |
|---|---|---|---|
| Paraná (PR) | R$ 81.249 | R$ 38.088 | 397 |
| Santa Catarina (SC) | R$ 78.772 | R$ 30.278 | 217 |
| Espírito Santo (ES) | R$ 62.249 | R$ 43.467 | 3 |
| São Paulo (SP) | R$ 49.910 | R$ 31.910 | 645 |
| Rio Grande do Sul (RS) | R$ 42.449 | R$ 22.919 | 190 |
| Sergipe (SE) | R$ 36.099 | R$ 25.895 | 8 |
| Acre (AC) | R$ 28.742 | R$ 16.055 | 1 |
| Goiás (GO) | R$ 27.159 | R$ 18.004 | 190 |
| Pernambuco (PE) | R$ 25.833 | R$ 13.433 | 1 |
| Mato Grosso do Sul (MS) | R$ 24.629 | R$ 12.383 | 79 |
| Rondônia (RO) | R$ 23.471 | R$ 10.808 | 21 |
| Minas Gerais (MG) | R$ 22.647 | R$ 15.452 | 796 |
| Paraíba (PB) | R$ 22.459 | R$ 9.807 | 2 |
| Alagoas (AL) | R$ 22.396 | R$ 17.122 | 3 |
| Mato Grosso (MT) | R$ 17.316 | R$ 9.043 | 136 |
| Bahia (BA) | R$ 14.696 | R$ 9.072 | 42 |
| Maranhão (MA) | R$ 13.604 | R$ 5.997 | 13 |
| Piauí (PI) | R$ 9.557 | R$ 4.331 | 23 |
| Tocantins (TO) | R$ 8.083 | R$ 5.893 | 74 |
| Pará (PA) | R$ 6.243 | R$ 5.213 | 144 |
| Rio de Janeiro (RJ) | R$ 5.564 | R$ 4.387 | 92 |
| Ceará (CE) | R$ 4.300 | R$ 4.300 | 1 |
Médias simples entre os municípios com valor divulgado em cada estado, no exercício 2026 — geradas por scripts/stats-vtn-comparativo.py --medias-uf, não digitadas. AC, CE e PE têm 1 município na tabela, PB tem 2, AL e ES têm 3: ali a média descreve aqueles municípios, não o estado. Em SC e PA a maioria dos municípios entrou sem valor de lavoura boa (58 de 217 e 20 de 144 publicam essa aptidão), então a primeira coluna sai desse subconjunto. Consulte o seu município diretamente.
O valor do seu município (com as 6 aptidões abertas, comparação com a média estadual e exemplo de ITR) está na página de cada município — use a consulta por nome. Se você já está com a conta aberta, não precisa sair dela: a calculadora de ITR tem a busca embutida no campo do VTN — digita o município, escolhe a aptidão da sua área e o valor entra no cálculo na hora.
Quanto vai dar o imposto
O ITR é calculado sobre o VTN tributável com alíquota progressiva dupla: quanto maior a área e menor o Grau de Utilização (GU), maior a alíquota — de 0,03% (pequeno imóvel bem utilizado) a 20% (grande imóvel improdutivo), conforme o art. 11 da Lei 9.393/96. Um imóvel de 1.000 ha com GU acima de 80% paga alíquota de 0,15%; o mesmo imóvel com GU abaixo de 30% paga 4,70% — mais de 30 vezes mais.
Multa e juros: o preço de atrasar
- Declaração fora do prazo: multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, mínimo de R$ 50,00 — mesmo um dia de atraso já conta como fração de mês (pergunta 200).
- Imposto pago fora do prazo: multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros Selic acumulados desde outubro e 1% no mês do pagamento (pergunta 209).
Exemplo: imposto de R$ 2.000 declarado em 15 de dezembro de 2026 (2 meses e fração = 3 meses-calendário de atraso) gera multa de R$ 60, além dos juros sobre o valor pago em atraso. Para imposto pequeno, a multa mínima de R$ 50 costuma pesar proporcionalmente mais — em um ITR de R$ 120, ela representa 41% do imposto.
Além da multa, a DITR em aberto trava a emissão da certidão negativa de débitos do imóvel (CND do ITR) — documento exigido em venda, partilha, financiamento com garantia do imóvel e averbações no cartório.
Perdeu o prazo: entregar ainda em outubro sai mais barato
A multa conta do dia 1º de outubro até o mês em que a DITR é entregue, 1% por mês-calendário ou fração (art. 9º, § 1º, da IN RFB nº 2.330/2026):
| Entrega em | Multa sobre o imposto |
|---|---|
| 1º a 31 de outubro de 2026 | 1% (mínimo R$ 50) |
| novembro de 2026 | 2% (mínimo R$ 50) |
| dezembro de 2026 | 3% (mínimo R$ 50) |
- Onde entregar: pela internet, nos mesmos canais do prazo (Minhas Declarações do ITR ou programa ITR 2026). Quem usa o programa também pode levar a declaração em mídia removível a uma unidade de atendimento da Receita (art. 8º).
- Como a multa chega: ela é lançada de ofício pela Receita (art. 9º, § 1º).
- O imposto segue a regra dele: a quota única ou a 1ª quota venceu em 30/09. Paga depois, tem multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais Selic (pergunta 209).
Simule a multa pela data de entrega.
Parcelamento em quotas
| Regra | Valor |
|---|---|
| Número máximo de quotas | 4, mensais e sucessivas |
| Valor mínimo de cada quota | R$ 50,00 |
| Imposto menor que R$ 100,00 | Pagamento obrigatório em quota única |
| 1ª quota ou quota única | Vence em 30/09/2026, sem acréscimo |
| 2ª quota | 1% sobre o valor da quota |
| 3ª e 4ª quotas | Selic acumulada desde outubro + 1% |
Perguntas frequentes sobre a DITR 2026
Quem vendeu o imóvel em 2026 precisa declarar?
Em venda entre particulares, não: quem apresenta a DITR 2026 é o titular na data da apresentação, ou seja, o comprador (art. 2º, I, da IN RFB nº 2.330/2026). O vendedor só permanece obrigado quando perdeu o imóvel por desapropriação ou por alienação ao Poder Público ou a entidade imune (art. 2º, II; pergunta 183) — nesses casos, declara no mesmo prazo e condições dos demais contribuintes.
Imóvel isento ou imune precisa entregar a DITR 2026?
Não. O art. 2º da IN RFB nº 2.330/2026 dispensa expressamente o imune e o isento da apresentação — é o caso do sítio, da chácara ou da pequena gleba explorada pela família, dentro do limite de 30 ha (demais regiões), 50 ha (Polígono das Secas e Amazônia Oriental) ou 100 ha (Amazônia Ocidental e Pantanal). Mantenha a documentação que comprova o enquadramento: a dispensa da declaração não impede a Receita de verificar a condição depois (pergunta 183).
Qual a diferença entre o Minhas Declarações do ITR e o Programa ITR 2026?
O Minhas Declarações do ITR é o serviço online (sem instalação, com login gov.br Prata/Ouro) disponível para todos. O Programa ITR 2026 é o PGD tradicional para download. Até 20/09 ele era restrito a pessoa física com imóvel de até 100 hectares; desde 21/09/2026, na versão 1.2, aceita a declaração de qualquer imóvel rural.
O que muda no ITR 2026 em relação aos anos anteriores?
A mudança que dá para conferir no documento da Receita é por onde declarar: a edição de 2026 mandou pessoa jurídica e pessoa física com imóvel acima de 100 hectares para o serviço online Minhas Declarações do ITR e restringiu o programa para download (PGD) a pessoa física com imóvel de até 100 hectares. Em 2025 o programa valia para todos (pergunta 199). Em 21/09/2026 a Receita voltou atrás na reta final: a versão 1.2 do programa aceita qualquer imóvel. A dispensa do imóvel imune ou isento, que circula como novidade, já estava nas edições anteriores. O prazo do ITR 2026 é de 10 de agosto a 30 de setembro. As alíquotas e a base de cálculo seguem a Lei 9.393/96, sem alteração.
Quanto é a multa de quem não declara o ITR no prazo?
A multa é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50,00. Um dia de atraso já conta como fração de mês inteiro. Se o imposto também for pago em atraso, somam-se a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e os juros Selic acumulados desde outubro, mais 1% no mês do pagamento (pergunta 209). A DITR em aberto também trava a certidão negativa do imóvel (CND do ITR), exigida em venda, partilha e financiamento.
Posso retificar a DITR depois de enviada?
Sim, desde que antes de iniciado o lançamento de ofício (pergunta 201). A retificadora substitui integralmente a original e traz todas as informações, com as correções. Depois de 30 de setembro ela também pode ser entregue em mídia numa unidade de atendimento da Receita.
Onde encontro o VTN do meu município?
Na tabela VTN por município da Calculadora Rural (dados SIPT/Receita Federal, por aptidão agrícola), pela busca por nome do município ou, sem sair da conta, dentro da própria calculadora de ITR — o campo do VTN busca os 3.179 municípios e preenche pela aptidão escolhida. A planilha do exercício 2026 foi publicada em 7 de agosto de 2026, corrigida pela Receita em 21 e em 28 de agosto e em 11 e 25 de setembro, e já está lá na versão mais recente, com 3.078 municípios em 22 estados; se o seu município não consta, vale o laudo da sua prefeitura. O VTN declarado deve refletir o mercado local — valores muito abaixo da referência são o principal gatilho de malha do ITR.
O ITR pago é dedutível no IRPF do produtor?
Sim. O ITR de imóvel explorado na atividade rural entra como despesa de custeio no livro-caixa do produtor rural, reduzindo o resultado tributável da atividade no IRPF.
Checklist final antes de transmitir
- CIB/NIRF e recibo da declaração anterior em mãos;
- CAR do imóvel em mãos — é o número que sustenta as exclusões ambientais desde que o ADA deixou de ser exigido;
- VTN por aptidão coerente com a referência do seu município — a calculadora de ITR busca esse valor no próprio campo;
- Área utilizada e GU calculados — simule o imposto antes de transmitir;
- Transmitir com folga antes de 30 de setembro (o sistema congestiona na última semana);
- Guardar recibo, DARF pagos e os documentos que comprovam o declarado até 31 de dezembro de 2029 — a Receita fixa essa data, não “cinco anos” genéricos, e nada disso se anexa à declaração (pergunta 191).
Fontes oficiais: IN RFB nº 2.330/2026 · Notícia da Receita Federal — DITR 2026 · Serviço “Declarar ITR” no gov.br · Lei nº 9.393/1996.