Guia Técnico Rural

DITR 2026: prazo, multa e como declarar o ITR (10/08 a 30/09)

A DITR 2026 vai de 10 de agosto a 30 de setembro (IN RFB 2.330). Veja quem é obrigado, como enviar online, multa por atraso e parcelamento em 4 quotas.

Publicado em 11 de julho de 2026
Atualizado em 11 de julho de 2026
11 min de leitura
Índice do Artigo

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2026 deve ser apresentada entre 10 de agosto e 30 de setembro de 2026, até 23h59min59s (horário de Brasília), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026. Quem perder o prazo paga multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00. O imposto pode ser parcelado em até 4 quotas mensais — a primeira (ou a quota única) vence em 30 de setembro de 2026.

Este guia cobre o lado operacional da declaração: quem é obrigado, por onde enviar, quais dados separar antes, quanto custa atrasar e como parcelar. Se a sua dúvida é sobre o cálculo do imposto (VTN, Grau de Utilização e alíquotas), veja também o guia de cálculo do ITR — os dois se completam.

Datas da DITR 2026

EventoData
Início do prazo de entrega10 de agosto de 2026
Fim do prazo (sem multa)30 de setembro de 2026, 23h59min59s
Vencimento da quota única ou 1ª quota30 de setembro de 2026
2ª, 3ª e 4ª quotasÚltimo dia útil dos meses seguintes, com juros Selic + 1% no mês do pagamento
Base legalIN RFB nº 2.330/2026 (DOU, vigência 1º/08/2026)

O padrão se repete todos os anos: a Receita Federal abre a entrega em meados de agosto e encerra no último dia útil de setembro. Quem administra mais de um imóvel rural deve lembrar que cada imóvel exige uma declaração própria.

Quem é obrigado a declarar

Está obrigada a apresentar a DITR 2026 a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja:

  • Proprietária (inclusive em condomínio — qualquer um dos condôminos declara);
  • Titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira);
  • Possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária;
  • Inventariante, enquanto não concluída a partilha, em nome do espólio;
  • Quem perdeu a posse ou a propriedade entre 1º de janeiro e a data da entrega por desapropriação (necessidade/utilidade pública ou interesse social, inclusive reforma agrária) ou por alienação ao Poder Público ou a entidade imune — nesses casos, quem perdeu o imóvel continua obrigado a declarar o exercício de 2026. Atenção: em venda entre particulares, a regra é outra — quem declara é o titular na data da apresentação (o comprador), conforme o art. 2º, I, da IN RFB nº 2.330/2026.

Novidade que muda a rotina de muita gente: o imóvel imune ou isento está dispensado da DITR 2026. O artigo 2º da IN RFB nº 2.330/2026 obriga a apresentação “exceto o imune ou isento” — caso, por exemplo, das pequenas glebas rurais exploradas pela família (até 30 ha, 50 ha ou 100 ha conforme a região, art. 2º da Lei 9.393/96). Em exercícios anteriores, imunes e isentos também tinham de declarar para comprovar a condição; guarde a documentação que comprova o enquadramento, pois a Receita pode exigi-la em malha.

Como declarar: duas portas de entrada

CanalQuem pode usarComo funciona
Minhas Declarações do ITR (serviço digital)Todos os declarantes (PF e PJ)Preenchimento e envio 100% online, na área “Imóveis” do Portal de Serviços da Receita, sem instalar programa. Exige conta gov.br nível Prata ou Ouro. Funciona em computador e celular.
Programa ITR 2026 (PGD) + ReceitanetPessoa física com imóvel de até 100 hectaresPrograma tradicional para download, transmissão pelo próprio PGD ou pelo Receitanet.

Na prática: quem tem imóvel acima de 100 ha ou declara por pessoa jurídica usa o Minhas Declarações do ITR; o programa baixável virou alternativa apenas para os imóveis menores de pessoa física.

O que separar antes de preencher

  1. CIB/NIRF — número do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (antigo NIRF). Sem ele não há declaração — veja como consultar o CIB grátis.
  2. Recibo da DITR anterior — o número é pedido para recuperar os dados cadastrais.
  3. CAR — o recibo do Cadastro Ambiental Rural do imóvel.
  4. ADA (Ibama) — para excluir da tributação as áreas ambientais (APP, Reserva Legal, interesse ecológico), o Ato Declaratório Ambiental precisa estar protocolado. Sem ADA, essas áreas entram na base e o imposto sobe.
  5. VTN por aptidão — o valor da terra nua em 1º de janeiro de 2026, aberto por aptidão agrícola (lavoura boa/regular/restrita, pastagem, silvicultura, preservação). É o número que mais derruba contribuinte em malha — veja a seção seguinte.
  6. Áreas e usos — área total, área tributável e área efetivamente utilizada (o Grau de Utilização define a alíquota).

VTN: o número que define seu imposto (e onde consultar o de referência)

O VTN declarado deve refletir o preço de mercado da terra nua em 1º de janeiro. Declarar VTN subavaliado é o caminho mais curto para a malha do ITR: a Receita compara o valor declarado com o VTN de referência do SIPT (Sistema de Preços de Terras), apurado por município e por aptidão agrícola — o mecanismo do arbitramento, as multas e a defesa estão detalhados no guia da malha do ITR. Se a oferta que você tem em mãos veio em R$/alqueire, o conversor de preço da terra passa para R$/ha e compara com o VTN de referência do estado.

Nós compilamos o VTN de referência de 2.781 municípios na tabela VTN por município — o mesmo dado (SIPT/Receita Federal, exercício 2025, e Emater-MG 2026 para Minas Gerais) que serve de régua na fiscalização. Média por estado, em R$/hectare de lavoura aptidão boa e pastagem plantada:

EstadoLavoura apt. boa (R$/ha)Pastagem plantada (R$/ha)Municípios na base
Paraná (PR)R$ 79.911R$ 37.347397
Santa Catarina (SC)R$ 69.077R$ 27.20058
Espírito Santo (ES)R$ 57.583R$ 40.5243
São Paulo (SP)R$ 44.502R$ 28.680645
Rio Grande do Sul (RS)R$ 39.761R$ 21.376184
Goiás (GO)R$ 25.186R$ 16.366187
Pernambuco (PE)R$ 24.406R$ 12.7181
Mato Grosso do Sul (MS)R$ 22.535R$ 11.16377
Minas Gerais (MG)R$ 22.430R$ 15.240814
Alagoas (AL)R$ 21.724R$ 14.8335
Rondônia (RO)R$ 20.974R$ 9.09723
Sergipe (SE)R$ 17.096R$ 13.0103
Maranhão (MA)R$ 15.824R$ 6.79212
Mato Grosso (MT)R$ 15.734R$ 8.009132
Bahia (BA)R$ 14.196R$ 8.71333
Piauí (PI)R$ 10.322R$ 4.06320
Tocantins (TO)R$ 7.809R$ 5.65371
Pará (PA)R$ 5.426R$ 4.10823
Rio de Janeiro (RJ)R$ 5.292R$ 4.17092
Ceará (CE)R$ 4.300R$ 4.3001

Médias simples entre os municípios com valor divulgado em cada estado; estados com poucos municípios na base (CE, PE, SE, ES) têm média pouco representativa — consulte o seu município diretamente.

O valor do seu município (com as 6 aptidões abertas, comparação com a média estadual e exemplo de ITR) está na página de cada município — use a consulta por nome.

Quanto vai dar o imposto

O ITR é calculado sobre o VTN tributável com alíquota progressiva dupla: quanto maior a área e menor o Grau de Utilização (GU), maior a alíquota — de 0,03% (pequeno imóvel bem utilizado) a 20% (grande imóvel improdutivo), conforme o art. 11 da Lei 9.393/96. Um imóvel de 1.000 ha com GU acima de 80% paga alíquota de 0,15%; o mesmo imóvel com GU abaixo de 30% paga 4,70% — mais de 30 vezes mais.

Multa e juros: o preço de atrasar

  • Declaração fora do prazo: multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, mínimo de R$ 50,00 — mesmo um dia de atraso já conta como fração de mês.
  • Imposto pago fora do prazo: acréscimo de juros Selic acumulados desde outubro + 1% no mês do pagamento.

Exemplo: imposto de R$ 2.000 declarado em 15 de dezembro de 2026 (2 meses e fração = 3 meses-calendário de atraso) gera multa de R$ 60, além dos juros sobre o valor pago em atraso. Para imposto pequeno, a multa mínima de R$ 50 costuma pesar proporcionalmente mais — em um ITR de R$ 120, ela representa 41% do imposto.

Além da multa, a DITR em aberto trava a emissão da certidão negativa de débitos do imóvel (CND do ITR) — documento exigido em venda, partilha, financiamento com garantia do imóvel e averbações no cartório.

Parcelamento em quotas

RegraValor
Número máximo de quotas4, mensais e sucessivas
Valor mínimo de cada quotaR$ 50,00
Imposto menor que R$ 100,00Pagamento obrigatório em quota única
1ª quota ou quota únicaVence em 30/09/2026, sem acréscimo
Demais quotasJuros Selic acumulada + 1% no mês do pagamento

Perguntas frequentes sobre a DITR 2026

Quem vendeu o imóvel em 2026 precisa declarar?

Depende de para quem vendeu. Em venda entre particulares, a DITR 2026 é apresentada por quem for titular na data da apresentação — ou seja, o comprador (IN RFB 2.330/2026, art. 2º, I). O vendedor só permanece obrigado quando perdeu o imóvel por desapropriação ou por alienação ao Poder Público ou a entidade imune (art. 2º, II) — nesses casos, declara no mesmo prazo e condições dos demais contribuintes.

Imóvel isento ou imune precisa entregar a DITR 2026?

Não. O art. 2º da IN RFB nº 2.330/2026 dispensa expressamente o imune e o isento da apresentação — caso das pequenas glebas exploradas pela família (até 30/50/100 ha conforme a região). Mantenha a documentação que comprova o enquadramento: a dispensa da declaração não impede a Receita de verificar a condição depois.

Qual a diferença entre o Minhas Declarações do ITR e o Programa ITR 2026?

O Minhas Declarações do ITR é o serviço online (sem instalação, com login gov.br Prata/Ouro) disponível para todos. O Programa ITR 2026 é o PGD tradicional para download, restrito a pessoa física com imóvel de até 100 hectares.

Posso retificar a DITR depois de enviada?

Sim, a declaração retificadora pode ser enviada pelo mesmo canal, substituindo integralmente a original. Retificar antes de qualquer intimação evita as consequências de malha.

Onde encontro o VTN do meu município?

Na nossa tabela VTN por município (dados SIPT/Receita Federal por aptidão agrícola) ou pela busca por nome do município. O VTN declarado deve refletir o mercado local — valores muito abaixo da referência são o principal gatilho de malha do ITR.

O ITR pago é dedutível no IRPF do produtor?

O ITR de imóvel explorado na atividade rural entra como despesa de custeio no livro-caixa do produtor rural, reduzindo o resultado tributável da atividade no IRPF.

Checklist final antes de transmitir

  1. CIB/NIRF e recibo da declaração anterior em mãos;
  2. CAR e ADA protocolados (para as exclusões ambientais valerem);
  3. VTN por aptidão coerente com a referência do seu município;
  4. Área utilizada e GU calculados — simule o imposto antes de transmitir;
  5. Transmitir com folga antes de 30 de setembro (o sistema congestiona na última semana);
  6. Guardar recibo e DARF pagos por pelo menos 5 anos.

Fontes oficiais: IN RFB nº 2.330/2026 · Notícia da Receita Federal — DITR 2026 · Serviço “Declarar ITR” no gov.br · Lei nº 9.393/1996.