Guia Técnico Rural

VTN para prefeituras: como informar à Receita (IN 1.877/2019), prazo e laudo

Guia do gestor municipal: como informar o VTN à Receita (IN 1.877/2019), prazo até o fim de abril, laudo por aptidão agrícola e convênio do ITR.

Publicado em 14 de julho de 2026
Atualizado em 14 de julho de 2026
7 min de leitura
Índice do Artigo

Todo início de ano as prefeituras recebem o mesmo alerta da CNM e das associações estaduais: enviar o Valor da Terra Nua (VTN) à Receita Federal até o último dia útil de abril. O envio é disciplinado pela IN RFB nº 1.877/2019 e alimenta o SIPT — o sistema que a Receita usa de referência na fiscalização do ITR e que publica, uma vez por ano, a tabela nacional de VTN por município.

Este guia é para o outro lado do balcão: secretários de finanças, procuradores e técnicos municipais que precisam produzir o laudo, enviar o valor e entender as consequências — inclusive por que informar o VTN interessa diretamente ao caixa do município.

Por que o município deve se importar

O ITR é imposto federal, mas 50% da arrecadação pertence ao município — e 100% se o município firmar o convênio de fiscalização e cobrança do ITR com a Receita (art. 153, § 4º, III, da Constituição; Lei 11.250/2005). Municípios conveniados assumem a fiscalização e ficam com toda a arrecadação do imposto.

O VTN informado é a engrenagem central desse arranjo:

  • Sem VTN municipal no SIPT, a Receita não tem referência local para arbitrar subavaliações — e o contribuinte que declara VTN irrisório passa sem contraste. Resultado: arrecadação menor, inclusive na cota municipal;
  • Com VTN atualizado, a malha do ITR gira: declarações subavaliadas são autuadas com base na referência do próprio município (art. 14 da Lei 9.393/96);
  • Para municípios conveniados, informar o VTN anualmente é obrigação do convênio — o descumprimento reiterado pode levar à exclusão.

O tamanho do gap é visível na tabela pública: na planilha do exercício 2025, só 2.781 dos 5.570 municípios têm VTN publicado (veja a cobertura por estado). Estados inteiros — AC, AM, AP, DF, PB, RN, RR — ficaram de fora.

O que a IN RFB 1.877/2019 exige

ExigênciaDetalhe
Quem informaMunicípios e Distrito Federal (obrigatório para conveniados do ITR)
O quêVTN por hectare, a preço de mercado em 1º de janeiro do ano de referência
AberturaPor aptidão agrícola: lavoura (boa, regular, restrita), pastagem plantada, silvicultura/pastagem natural e preservação de fauna/flora
FundamentaçãoLevantamento técnico — na prática, laudo de avaliação conforme a NBR 14.653-3, com ART
PrazoAté o último dia útil de abril de cada ano
CanalPortal e-CAC da Receita Federal (serviço de prestação de informações sobre VTN)

Os seis valores informados são exatamente as colunas que aparecem na tabela VTN pública e que os contribuintes do município usam de referência na DITR.

O laudo técnico: como fazer bem-feito

O padrão de mercado (e o que a Receita espera) é um laudo de avaliação conforme a ABNT NBR 14.653-3 (avaliação de imóveis rurais), assinado por engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola ou profissional habilitado, com ART recolhida no CREA. Boas práticas que evitam questionamento:

  1. Método comparativo direto de dados de mercado: amostras reais de ofertas e transações no município e vizinhos de características semelhantes;
  2. Data-base em 1º de janeiro do exercício — não vale reaproveitar laudo velho corrigido por índice;
  3. Homogeneização das amostras (acesso, relevo, solo, logística) e classificação por aptidão agrícola — o erro mais comum é entregar um valor único de “terra no município”, que não atende a IN;
  4. Grau de fundamentação declarado (I a III da NBR) — quanto maior a área rural e o peso do agro no município, mais robusto deve ser;
  5. Publicar o laudo no site da prefeitura (transparência) — além de boa prática, vira referência local para produtores e contadores na hora de declarar.

Municípios menores costumam contratar o laudo por R$ 5.000 a R$ 20.000, ou produzi-lo em parceria com a Emater estadual — em Minas Gerais, a Emater-MG publica a tabela estadual completa que inclusive usamos como fonte para MG.

Passo a passo do envio

  1. Contratar/produzir o laudo com data-base 1º de janeiro;
  2. Aprovar os valores (muitos municípios formalizam por decreto — recomendável para segurança jurídica local);
  3. Acessar o e-CAC com certificado digital do município (procuração eletrônica do prefeito ou responsável);
  4. Prestar as informações de VTN por aptidão no serviço próprio, até o último dia útil de abril;
  5. Guardar o protocolo e o laudo — a Receita pode solicitar a fundamentação.

Perdeu o prazo? Envie assim que possível — o valor pode não entrar na tabela pública daquele exercício, mas passa a compor o SIPT para as ações de fiscalização.

O convênio do ITR: 100% da arrecadação

O envio do VTN é frequentemente a porta de entrada para o convênio ITR (Lei 11.250/2005, regulamentada pela IN RFB 1.640/2016): o município assume fiscalização e cobrança e fica com a totalidade do imposto, em vez dos 50% do repasse padrão. Requisitos práticos: servidor de carreira designado e capacitado (curso de formação no Portal ITR), estrutura de atendimento e — claro — VTN informado em dia. A adesão é feita pelo serviço “Aderir ao convênio ITR” no gov.br.

Para municípios com forte base rural, a conta costuma fechar rápido: a arrecadação dobra e a malha local (com VTN de referência atualizado) eleva a base declarada nos anos seguintes.

Perguntas frequentes — VTN municipal

O envio do VTN é obrigatório para todos os municípios?

A IN RFB 1.877/2019 disciplina a prestação de informações por municípios e DF; para os conveniados do ITR ela é obrigação assumida no convênio. Para os demais, é fortemente recomendada — sem o VTN local, o município abre mão de referência na fiscalização e a tabela pública fica sem o seu dado.

Qual é exatamente o prazo?

Último dia útil de abril de cada ano, para o VTN do próprio exercício (preço de mercado em 1º de janeiro). Em anos atípicos a Receita já prorrogou por IN específica — mas a regra permanente é abril.

O VTN informado pelo município vira o valor “oficial” que o produtor deve declarar?

Não exatamente: o produtor declara autoavaliação a preço de mercado (art. 8º da Lei 9.393/96). O VTN municipal é a referência de fiscalização — na prática, declarar abaixo dele sem laudo é o gatilho da malha do ITR.

Onde consulto o que os outros municípios informaram?

Na tabela VTN por município, que compila a planilha pública da Receita (SIPT) e a tabela da Emater-MG — útil como benchmark regional na hora de validar o laudo local (médias por estado aqui).

E se o município informar um valor irreal (muito alto ou muito baixo)?

Valor superavaliado gera contencioso — o arbitramento com base nele tende a cair no CARF quando não reflete a aptidão agrícola real. Valor subavaliado esvazia a fiscalização. O laudo NBR 14.653-3 bem fundamentado protege nos dois sentidos.

Fontes oficiais

IN RFB nº 1.877/2019 (prestação de informações sobre VTN) · Serviço gov.br — Cadastrar o VTN · Serviço gov.br — Aderir ao convênio ITR · Lei nº 11.250/2005 e IN RFB nº 1.640/2016 (convênio) · Lei nº 9.393/96, arts. 8º e 14 · Valores de Terra Nua — Receita Federal · ABNT NBR 14.653-3.

Leia também: Tabela VTN por município e estado · Malha fina do ITR: arbitramento pelo SIPT · DITR 2026: prazo e multa