Produtor rural na reforma tributária: CNPJ, IBS e CBS em 2027
O que muda em 01/01/2027
- A CBS entra no lugar de PIS e Cofins. O IBS fica simbólico até 2028 e cresce de 2029 a 2033.
- O produtor rural pessoa física, de qualquer porte, passa a ter CNPJ e a emitir documento fiscal nas vendas, mesmo sem ser contribuinte. Ele continua pessoa física no Imposto de Renda e no Funrural. Quem precisa e quem fica fora.
- Quem vende menos de R$ 3,6 milhões por ano segue fora do IBS e da CBS. Quem compra dele no regime regular toma crédito presumido.
Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 105 e 115, com a redação do Decreto 13.075/2026. LC 214/2025, arts. 164 a 168.
O que vai na nota: CST 410 e cClassTrib 410014 para o não contribuinte. Como emitir a nota hoje no seu estado: o talão acabou em 05/01/2026 e o app gratuito Nota Fiscal Fácil atende o produtor em 22 das 27 unidades da federação.
Você é contribuinte do IBS e da CBS?
O teste aplica o art. 164 da LC 214/2025 e o art. 239 do regulamento da CBS. Não calcula imposto.
Sem a remuneração da integração, sem venda de máquina ou benfeitoria usada na produção e sem venda de terra nua.
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O que vale para você em 2027
Integrado: os fornecimentos do contrato de integração ficam fora em qualquer caso (regulamento, art. 239, § 5º); informe acima só as outras vendas. Pessoa jurídica do Simples Nacional tem regra própria (art. 239, § 7º).
IBS e CBS do seu produto quando quem vende é contribuinte
Do produtor não contribuinte não se cobra IBS nem CBS: a tabela vale para o produtor contribuinte (por limite ou por opção) e para quem revende. 11 dos 23 produtos têm alíquota zero e 12 têm redução de 60% sobre a alíquota de referência, que de 2027 em diante ainda não foi fixada.
| Produto | NCM | IBS e CBS | Base na LC 214 |
|---|---|---|---|
| Soja em grão | 1201.90.00 | redução de 60% | Anexo VII, item 15 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Milho em grão | 1005.90.10 | redução de 60% | Anexo VII, item 15 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Trigo em grão | 1001.99.00 | redução de 60% | Anexo VII, item 15 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Sorgo em grão | 1007.90.00 | redução de 60% | Anexo VII, item 15 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Arroz em casca | 1006.10.92 | redução de 60% | Anexo VII, item 15 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Feijão-carioca | 0713.33.99 | alíquota zero | Anexo I, item 7 (cesta básica nacional), art. 125CST 200 · cClassTrib 200003 |
| Feijão-preto | 0713.33.19 | alíquota zero | Anexo I, item 7 (cesta básica nacional), art. 125CST 200 · cClassTrib 200003 |
| Feijão-caupi (fradinho) | 0713.35.90 | alíquota zero | Anexo I, item 7 (cesta básica nacional), art. 125CST 200 · cClassTrib 200003 |
| Café em grão cru | 0901.11.10 | alíquota zero | Anexo I, item 8 (cesta básica nacional), art. 125CST 200 · cClassTrib 200003 |
| Algodão em pluma | 5201.00.20 | redução de 60% | art. 137 (produto agropecuário in natura), art. 137CST 200 · cClassTrib 200036 |
| Cana-de-açúcar | 1212.93.00 | redução de 60% | Anexo VII, item 15 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Mandioca (raiz) | 0714.10.00 | alíquota zero | Anexo XV, item 5 (hortícolas, frutas e ovos), art. 148CST 200 · cClassTrib 200014 |
| Boi gordo (vivo) | 0102.29.90 | redução de 60% | art. 137 (produto agropecuário in natura), art. 137CST 200 · cClassTrib 200036 |
| Suíno vivo | 0103.92.00 | redução de 60% | art. 137 (produto agropecuário in natura), art. 137CST 200 · cClassTrib 200036 |
| Frango vivo | 0105.94.00 | redução de 60% | art. 137 (produto agropecuário in natura), art. 137CST 200 · cClassTrib 200036 |
| Leite cru vendido ao laticínio Leite cru não cumpre os requisitos de consumo direto do Anexo I, item 2: como produto in natura, fica na redução de 60% (art. 137). | 0401.20.90 | redução de 60% | art. 137 (produto agropecuário in natura), art. 137CST 200 · cClassTrib 200036 |
| Leite para consumo direto Zero só para o leite que cumpre a legislação de consumo direto pela população (Anexo I, item 2), como o pasteurizado com inspeção sanitária vendido pelo próprio produtor. | 0401.20.90 | alíquota zero | Anexo I, item 2 (cesta básica nacional), art. 125CST 200 · cClassTrib 200003 |
| Ovos de galinha | 0407.21.00 | alíquota zero | Anexo XV, item 1 (hortícolas, frutas e ovos), art. 148CST 200 · cClassTrib 200014 |
| Mel natural | 0409.00.00 | redução de 60% | Anexo VII, item 3 (alimentos), art. 135CST 200 · cClassTrib 200034 |
| Laranja | 0805.10.00 | alíquota zero | Anexo XV, item 3 (hortícolas, frutas e ovos), art. 148CST 200 · cClassTrib 200014 |
| Banana | 0803.90.00 | alíquota zero | Anexo XV, item 3 (hortícolas, frutas e ovos), art. 148CST 200 · cClassTrib 200014 |
| Tomate | 0702.00.00 | alíquota zero | Anexo XV, item 2 (hortícolas, frutas e ovos), art. 148CST 200 · cClassTrib 200014 |
| Batata | 0701.90.00 | alíquota zero | Anexo XV, item 2 (hortícolas, frutas e ovos), art. 148CST 200 · cClassTrib 200014 |
O código de cada caso na nota, inclusive o do não contribuinte, está na página IBS e CBS na nota do produtor rural. Anexos e artigos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto consolidado, com as alterações da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026), lidos da base do Buscador NCM em 26/10/2026. Os insumos agropecuários do Anexo IX (adubo, defensivo registrado, ração, semente) têm redução de 60% (art. 138) e trator, máquina e implemento listados no regulamento têm alíquota zero na venda a produtor não contribuinte (art. 110).
Simulador: seguir não contribuinte ou optar pelo regime regular
Os mesmos números nos dois cenários, de 2027 a 2033, com o produto pelo NCM, cada compra pela regra da lei e a memória de cálculo com o artigo. A alíquota de 2027 em diante ainda não foi fixada (a da CBS de 2027 sai do Senado até 15/12/2026): o simulador usa um cenário com nome e fonte, que você pode trocar.
Pela receita do teste acima você já é contribuinte: o cenário "não contribuinte" fica só como comparação.
Seguir não contribuinte
- Imposto que fica no seu custo
- -
- Crédito presumido do seu comprador (-)
- -
- Imposto destacado na sua venda
- R$ 0
Optar pelo regime regular
- Imposto na venda (débito)
- -
- Crédito das suas compras
- -
- Saldo a recolher
- -
| Ano | CBS + IBS | Não contribuinte: imposto no custo | Não contribuinte: crédito do comprador | Regime regular: débito | Regime regular: crédito | Regime regular: saldo |
|---|
Memória de cálculo do ano escolhido
Como ler o resultado
- Não contribuinte: você não destaca IBS nem CBS e não apura imposto todo mês. O imposto das suas compras vira custo, menos o da máquina da lista (alíquota zero, art. 110) e o do insumo do Anexo IX diferido na parte que vai a quem toma crédito presumido (art. 138, § 2º, I, "b"). Quem compra de você no regime regular recupera só o crédito presumido.
- Regime regular: você destaca o imposto com a redução do seu produto e se credita de tudo que compra com imposto, combustível incluído (art. 180, § 1º). O insumo do Anexo IX chega sem imposto na nota, porque fica diferido até a sua venda (art. 138, § 2º, I, "a"), e por isso não gera crédito. O comprador do regime regular recupera o imposto inteiro da nota. Produto de alíquota zero não tem o que destacar e fica com saldo credor, que se compensa ou se pede de volta.
- Consumidor final e comprador não contribuinte não recuperam nada: no regime regular o imposto da venda a eles entra no seu preço.
- A opção vale a partir do mês seguinte e é irretratável no ano-calendário. A renúncia só tem efeito em 1º de janeiro do ano seguinte (arts. 165 e 166).
Fica fora da conta: ICMS e ISS que ainda existem até 2032, Funrural, IR e compras de uso pessoal (sem crédito, art. 57). Também fica fora o crédito presumido que você teria no regime regular ao comprar de outro produtor não contribuinte. O IBS de 2029 a 2032 é aproximação: a lei manda o Senado fixá-lo pela receita (arts. 361 a 364). Os valores são do ano informado, a preço de hoje; de um ano para o outro só muda a alíquota. A decisão é do seu contador, com os números do seu ano. Detalhe do crédito presumido no Buscador NCM.
Calendário do produtor rural na reforma
- 2026: ano de teste. Contribuinte desde já é quem vendeu R$ 3,6 milhões ou mais em 2024 (regulamento, art. 243).
- 01/01/2027: CBS no lugar de PIS e Cofins; CNPJ e documento fiscal do produtor pessoa física; crédito presumido para quem compra de não contribuinte.
- Janeiro de cada ano, desde 2027: limite de R$ 3,6 milhões corrigido pelo IPCA (art. 167).
- Até setembro de cada ano: percentuais do crédito presumido do ano seguinte (art. 168, § 4º).
- 2029 a 2032: o IBS cresce e o ICMS cai na mesma proporção.
- 2033: IBS integral e fim do ICMS e do ISS.
Transição completa, com as alíquotas que a lei já fixa, no cronograma da reforma do Buscador NCM.
O que fica igual
Funrural, ITR e Imposto de Renda não são da reforma do consumo e seguem nas leis próprias. Simule o Funrural da comercialização ou da folha, o IRPF da atividade rural e o ITR do imóvel. O CIB, número do imóvel rural na DITR, também é o cadastro imobiliário que a LC 214 criou.
Reforma tributária e produtor rural: perguntas frequentes
O que muda para o produtor rural pessoa física com a reforma tributária?
Três coisas a partir de 01/01/2027: CNPJ, documento fiscal em toda venda e a escolha entre seguir não contribuinte ou optar pelo regime regular. A inscrição no CNPJ vale só para a CBS e o IBS (regulamento da CBS, art. 105, § 4º); Imposto de Renda, Funrural e ITR seguem como estão. Abaixo de R$ 3,6 milhões por ano o produtor não destaca IBS nem CBS (LC 214/2025, art. 164). Quem compra dele no regime regular toma crédito presumido (art. 168). O teste e o simulador da reforma da Calculadora Rural fazem a conta com os seus números.
Produtor rural pessoa física vai precisar de CNPJ?
Sim: todo produtor rural pessoa física, de qualquer porte, se inscreve no CNPJ a partir de 01/01/2027, mesmo sem ser contribuinte do IBS e da CBS. É o regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 3º, VI, "c", com o § 4º-A incluído pelo Decreto 13.075/2026). Na mesma data ele passa a emitir documento fiscal nas vendas (art. 115, VI, "a"; § 3º). Fica fora quem não é produtor, como o dono da terra que só arrenda. A página do CNPJ do produtor rural da Calculadora Rural tem o teste e os casos de quem fica fora.
Com CNPJ o produtor rural vira pessoa jurídica?
Não. A inscrição da pessoa física no CNPJ produz efeitos só na legislação da CBS e do IBS (regulamento da CBS, art. 105, § 4º). Imposto de Renda (com o LCDPR), Funrural e ITR seguem nas regras da pessoa física. A Calculadora Rural explica o que não muda na página do CNPJ do produtor rural.
Produtor rural paga IBS e CBS?
Só o produtor que é contribuinte: quem vende R$ 3,6 milhões ou mais por ano na atividade rural ou opta pelo regime regular. O produtor abaixo do limite não é contribuinte; o integrado também não, nos fornecimentos do contrato de integração (LC 214/2025, art. 164). Qualquer produtor pode optar por entrar no regime regular (art. 165). O teste de contribuinte da reforma na Calculadora Rural faz a conta com a sua receita.
O que entra na receita de R$ 3,6 milhões do produtor rural?
Entra o valor total das vendas da atividade rural no ano. Ficam de fora a remuneração do contrato de integração, a venda de bens usados na produção e a venda da terra nua. Adiantamento de venda para entrega futura conta no mês da entrega (regulamento da CBS, art. 239, § 1º). Com participação em outra empresa agropecuária, as receitas somam (LC 214, art. 164, § 6º). O teste da reforma da Calculadora Rural tem um campo para essa receita.
E se a receita do produtor passar do limite no meio do ano?
Com excesso de até 20% (até R$ 4,3 milhões), o produtor vira contribuinte em 1º de janeiro do ano seguinte; acima disso, a partir do segundo mês depois daquele em que passou do limite (LC 214, art. 164, §§ 2º e 3º). Quem começa a atividade no ano tem limite proporcional aos meses (§ 4º). O teste da reforma da Calculadora Rural aplica as duas regras.
O limite de R$ 3,6 milhões do produtor rural muda todo ano?
Muda: a partir de 2027 ele é atualizado em janeiro pelo IPCA dos últimos doze meses, por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (LC 214, art. 167; regulamento da CBS, art. 239, § 3º). Até o ato sair, vale o valor da lei. A Calculadora Rural troca o valor do teste quando o ato for publicado.
Quem já é contribuinte do IBS e da CBS desde 2026?
O produtor que teve receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2024 é contribuinte desde 1º de janeiro de 2026, sem precisar pedir (regulamento da CBS, art. 243; LC 214, art. 165, § 3º). A Calculadora Rural mostra o caso no teste de contribuinte da reforma.
O que é o crédito presumido de quem compra do produtor rural?
É o crédito que a empresa do regime regular apropria quando compra de produtor não contribuinte, sobre o valor pago e com documento fiscal (LC 214, art. 168). O percentual é fixado todo ano por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor, divulgado até setembro para valer em janeiro. Ele pode variar por produto, receita e tipo de produtor (§ 6º, redação da LC 227/2026). O de 2027 não tinha sido localizado em 24/10/2026; o simulador da reforma da Calculadora Rural usa o percentual implícito da fórmula até sair o oficial.
Vale a pena o produtor rural optar por ser contribuinte?
Depende de para quem você vende e do que você compra. A opção vale para o ano-calendário inteiro e a renúncia só tem efeito no ano seguinte (LC 214, arts. 165 e 166). O simulador da reforma da Calculadora Rural põe os seus números nos dois cenários, ano a ano de 2027 a 2033, com cenário de alíquota rotulado e o crédito presumido pelo seu percentual implícito.
Funrural, ITR e Imposto de Renda mudam com a reforma tributária?
Não. A reforma do consumo troca PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por CBS, IBS e Imposto Seletivo; Funrural, ITR e Imposto de Renda seguem nas leis próprias. A calculadora do Funrural da Calculadora Rural compara folha e comercialização para 2027.
Qual a alíquota do IBS e da CBS para produto agropecuário?
Quando o vendedor é contribuinte, a alíquota é zero para a cesta básica, as hortícolas, as frutas e os ovos. Os outros alimentos e o produto in natura têm redução de 60%. Zero para a cesta básica do Anexo I (feijão, café, leite para consumo direto, arroz beneficiado) e para hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV. Redução de 60% para os alimentos do Anexo VII (cereais e oleaginosas em grão, por exemplo) e para produto agropecuário in natura (art. 137). Insumos do Anexo IX têm redução de 60% (art. 138). A alíquota cheia de 2027 em diante ainda não foi fixada. A tabela de produtos da reforma na Calculadora Rural traz o anexo de cada NCM.
Fontes, lidas no Planalto em 24/10/2026: LC 214/2025 consolidada (com a LC 227/2026), Decreto 12.955/2026 (regulamento da CBS) e Decreto 13.075/2026 (CNPJ e documento fiscal do produtor pessoa física em 01/01/2027). Conteúdo informativo, não substitui a análise do contador.
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