O georreferenciamento certificado pelo Incra passa a ser exigido de todo imóvel rural, de qualquer tamanho, a partir de 21 de outubro de 2029. O Decreto 12.689, de 21/10/2025, trocou a escada de prazos por área do Decreto 4.449/2002 por essa data única. Depois dela, o cartório não registra desmembramento, parcelamento, remembramento nem transferência de imóvel rural sem a identificação georreferenciada.
O que mudou em 21/10/2025
Até o Decreto 12.689/2025, o art. 10 do Decreto 4.449/2002 dava um prazo para cada faixa de área, contado de 20/11/2003. O último, o dos imóveis com menos de 25 hectares, venceria em novembro de 2025. O decreto revogou a tabela inteira e pôs uma data só.
| área do imóvel | prazo antigo (contado de 20/11/2003) | depois do Decreto 12.689/2025 |
|---|---|---|
| 5.000 ha ou mais | 90 dias | 21/10/2029 |
| de 1.000 a menos de 5.000 ha | 1 ano | 21/10/2029 |
| de 500 a menos de 1.000 ha | 5 anos | 21/10/2029 |
| de 250 a menos de 500 ha | 10 anos | 21/10/2029 |
| de 100 a menos de 250 ha | 15 anos (novembro de 2018) | 21/10/2029 |
| de 25 a menos de 100 ha | 20 anos (novembro de 2023) | 21/10/2029 |
| menos de 25 ha | 22 anos (novembro de 2025) | 21/10/2029 |
Os prazos antigos são as redações dos Decretos 5.570/2005, 7.620/2011 e 9.311/2018, todas revogadas pelo art. 2º do Decreto 12.689/2025.
O que a data de 2029 alcança
A regra está no art. 10 do Decreto 4.449/2002, com a redação nova: a identificação da área do imóvel rural (Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º) será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência, a partir de 21/10/2029. Depois dessa data, o § 2º proíbe o oficial de registro de praticar, sem a identificação:
- desmembramento, parcelamento ou remembramento;
- transferência da área total;
- criação ou alteração da descrição do imóvel por procedimento judicial ou administrativo.
A leitura do adiamento não é uma só. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB, Nota Técnica 03/2025) entende que o decreto adiou a exigência da certificação no Incra e que o registrador mantém autonomia para pedir o georreferenciamento quando a descrição do imóvel não tem os elementos mínimos de segurança da Lei 6.015/1973. Uma coluna da Migalhas (Migalhas Notariais e Registrais) lê o texto como adiamento do levantamento e da certificação, critica o resultado e lembra o Provimento 195/2025 do CNJ, que criou o mapa georreferenciado do registro de imóveis (SIG-RI) e, para os autores, mantém o levantamento exigível na qualificação do registro. Na prática, antes de 2029 quem decide é o cartório do imóvel: vale perguntar lá antes de vender ou dividir.
Quem não paga a certificação
Até 4 módulos fiscais somados, a lei garante a isenção dos valores cobrados pelo Incra para certificar o trabalho (Lei 6.015/1973, art. 176, § 3º; Decreto 4.449/2002, art. 8º, com a redação do Decreto 9.311/2018). A medição, feita por profissional habilitado com ART, continua por conta do dono (parágrafo único do art. 8º).
O módulo fiscal muda por município, de 5 a 110 hectares. Em São Paulo capital, 4 módulos são 20 ha; em Sorriso (MT), 360 ha. A tabela de módulo fiscal por município converte os 4 módulos em hectares para cada um.
Como o georreferenciamento é feito
- Levantamento: um profissional habilitado mede os vértices do imóvel e assina o memorial descritivo com ART. As coordenadas são georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão do manual técnico do Incra (Decreto 4.449/2002, art. 9º).
- Certificação: o Incra confere, no SIGEF, que a poligonal não se sobrepõe a outra do cadastro e que o memorial atende às exigências técnicas (art. 9º, § 1º). A certificação não reconhece o domínio nem a exatidão dos limites declarados (art. 9º, § 2º).
- Registro: o memorial certificado é averbado na matrícula, no cartório de registro de imóveis. A primeira apresentação dele não impede novo registro quando respeita os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 3º).
Georreferenciamento, CAR, CCIR e CIB
São quatro cadastros diferentes. Um não substitui o outro:
| cadastro | de quem | para quê |
|---|---|---|
| georreferenciamento certificado (SIGEF) | Incra e cartório | descrição exata do imóvel na matrícula |
| CAR | órgão ambiental do estado | reserva legal, APP e regularização ambiental |
| CCIR | Incra (SNCR) | cadastro fundiário; exigido para vender, arrendar e desmembrar |
| CIB (antigo NIRF) | Receita Federal | cadastro fiscal do ITR |
O guia do CCIR mostra como emitir o certificado e o do CIB, como consultar o número na Receita.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do georreferenciamento de imóvel rural?
21 de outubro de 2029, para todos os imóveis rurais, de qualquer tamanho. O Decreto 12.689/2025 trocou os prazos por faixa de área do Decreto 4.449/2002 por essa data única. A partir dela, o cartório não registra desmembramento, parcelamento, remembramento nem transferência sem a identificação georreferenciada certificada pelo Incra. A Calculadora Rural acompanha o prazo no guia do georreferenciamento.
O prazo do georreferenciamento foi prorrogado?
Sim: o Decreto 12.689, de 21/10/2025, levou o prazo de todos os imóveis para 21/10/2029. O último prazo da regra antiga, o dos imóveis com menos de 25 hectares, venceria em novembro de 2025. A Calculadora Rural mostra a tabela dos prazos antigos e do novo no guia do georreferenciamento.
Imóvel com menos de 25 hectares precisa de georreferenciamento?
Precisa a partir de 21/10/2029 para vender, desmembrar, parcelar ou remembrar, como qualquer imóvel rural. O prazo antigo dessa faixa venceria em novembro de 2025 e foi substituído pela data única do Decreto 12.689/2025. Até 4 módulos fiscais somados, a certificação não tem os valores do Incra. A tabela de módulo fiscal da Calculadora Rural mostra quantos hectares são 4 módulos no seu município.
Quem é isento do georreferenciamento?
Ninguém é isento de fazer; o proprietário de imóvel com até 4 módulos fiscais somados é isento dos valores que o Incra cobra para certificar. A medição, por profissional habilitado com ART, é paga pelo dono em qualquer caso (Decreto 4.449/2002, art. 8º e parágrafo único). A Calculadora Rural converte os 4 módulos em hectares na tabela de módulo fiscal de cada município.
Posso vender imóvel rural sem georreferenciamento?
Até 21/10/2029 o decreto não exige a identificação georreferenciada na transferência, mas o cartório pode pedir quando a descrição do imóvel for precária. É o entendimento do IRIB (Nota Técnica 03/2025). Depois de 21/10/2029, a transferência da área total não é registrada sem ela (Decreto 4.449/2002, art. 10, § 2º). O guia de georreferenciamento da Calculadora Rural resume as regras e as fontes.
Georreferenciamento é a mesma coisa que o CAR?
Não: o CAR é o cadastro ambiental declarado pelo dono; o georreferenciamento certificado é a descrição exata do imóvel para o registro de imóveis. O CAR trata de reserva legal e APP no órgão ambiental do estado; o georreferenciamento passa pelo Incra (SIGEF) e vai para a matrícula. A Calculadora Rural explica a reserva legal em outra página.
Fontes oficiais
- Decreto 12.689, de 21/10/2025 (Planalto): data única de 21/10/2029 e revogação dos prazos por área.
- Decreto 4.449/2002, arts. 8º, 9º e 10, com as redações dos Decretos 5.570/2005, 7.620/2011, 9.311/2018 e 12.689/2025 (Planalto), lido em 25/10/2026.
- Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Planalto): identificação georreferenciada e isenção até 4 módulos fiscais.
- IRIB, Nota Técnica 03/2025, publicada no site do instituto; coluna Migalhas Notariais e Registrais sobre o Decreto 12.689/2025; Provimento CNJ 195, de 03/06/2025.
- Incra, Índices Básicos de 2013 e Instrução Especial 5/2022: módulo fiscal por município.